TRF2 - 5112818-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112818-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EDILSON RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO.
RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2.
Pretendeu o Autor, na origem, o restabelecimento do seu registro no COREN como técnico de enfermagem (nº 001.807.849), de modo que seja aceito como válido o diploma de conclusão de curso na Escola Técnica Sistema Único de Ensino LTDA apresentado, bem como indenização a título de danos morais. 3.
Conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização. Destarte, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de novas provas, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
Não merece prosperar o pleito de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e da instituição Sistema Único de Ensino no polo passivo da presente demanda, eis que a pretensão autoral refere-se ao restabelecimento da inscrição junto ao COREN e à indenização pelos danos morais que seriam decorrentes do cancelamento do registro. 5. Tendo em vista a notícia de possíveis fraudes na atuação da Escola Técnica Sistema Único de Ensino Ltda, notadamente no que tange ao descumprimento de carga horária tanto da parte teórica quanto da parte relativa a estágio, o COREN-RJ oficiou à Secretaria Estadual de Educação/RJ, a fim de que fosse avaliada a autenticidade do diploma e a regularidade dos estudos dos egressos daquela instituição de ensino, sendo respondido, por meio de Relatório, que “A Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V a partir dos indícios constantes no item 6 conclui que a documentação remetida a essa Coordenadoria NÃO pode ser autenticada devido as inconsistências apresentadas” (evento 24, anexo 4, dos autos originários). 6.
Diante deste contexto e das informações da SEEDUC, o COREN, por meio do seu Plenário, deliberou pelo cancelamento da inscrição dos profissionais de enfermagem da referida instituição de ensino. 7.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo dever da Administração, em virtude do princípio da autotutela, proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. 8.
A discussão relativa à (in)autenticidade dos documentos escolares e/ou formação (ir)regular da autora deve ser feita perante o órgão de educação, e não junto ao Conselho, que apenas fiscaliza o exercício da atividade profissional, razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento de defesa no âmbito administrativo. 9.
Ao verificar a regularidade dos documentos de habilitação profissional, o COREN age em conformidade com sua finalidade legal, haja vista que a deficiência na formação do profissional de enfermagem pode impactar diretamente na saúde e segurança dos pacientes a serem atendidos. 10.
A ausência de diploma válido importa o não preenchimento de requisito para registro no Conselho e habilitação ao exercício da atividade profissional, de modo que o cancelamento da inscrição do Autor não constitui ofensa à garantia do ato jurídico perfeito ou direito adquirido. 11.
Uma vez que, no caso em exame, a atuação do COREN não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal, inexistem danos morais indenizáveis. 12.
Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 21 dos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5112818-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDILSON RODRIGUES DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5112818-92.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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