TRF2 - 5001500-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-13.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Assim, comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa, a autora faz jus ao auxílio doença a contar da data da citação válida, ocorrida em 26/06/2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data da citação válida, ocorrida em 26/06/2025, e determino a manutenção do benefício até a data de provável recuperação da capacidade (21/11/2025).
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Custas para recurso na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representada por advogado ou defensor público (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. " No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos no evento evento 57, EMBDECL1, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos mesmos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15. -
31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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30/07/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-13.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUIS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data de início da incapacidade atestada em prova pericial (24/11/2024), e determino a manutenção do benefício até a data de provável recuperação da capacidade (21/11/2025).
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. Custas para recurso na forma da lei. -
13/07/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 41
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02/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001500-13.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: LUIS CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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03/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CAETANO DA SILVA <br/> Data: 21/05/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:08
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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