TRF2 - 5061392-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061392-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO VALENTIM BEZERRA VARELA GONZALEZADVOGADO(A): MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB RJ132333)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Devido a natureza dos descontos efetuados no benefício da parte autora evento 1, HISCRE7 determino a inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS no polo passivo para o melhor deslinde do presente feito. -
18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Decisão interlocutória
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16/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50716256320254025101/RJ
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061392-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO VALENTIM BEZERRA VARELA GONZALEZADVOGADO(A): MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB RJ132333) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para informar se já os descontos no seu benefício já foram cessados conforme decisão retro evento 3, DESPADEC1. -
29/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:19
Decisão interlocutória
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28/08/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5071625-63.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50716256320254025101
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 09:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061392-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO VALENTIM BEZERRA VARELA GONZALEZADVOGADO(A): MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB RJ132333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO VALENTIM BEZERRA V.
GONÇALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a cessação dos descontos no benefício previdenciário decorrentes de contribuição fraudulenta à entidade denominada MASTER PREVIDÊNCIA, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, que os réus sejam compelidos a cessar, no prazo de 24 horas, os descontos relacionados à contribuição questionada, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Narra que, apesar de não ter autorizado a contribuição, identificou em seu benefício descontos mensais em favor da referida associação no valor de R$ 7.077,86.
Alega ter buscado solução administrativa, sem êxito, sendo mantida a cobrança indevida, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Argumenta que: Houve fraude, sendo a cobrança indevida e não autorizada.A responsabilidade do INSS é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º da CRFB e art. 927 do CC.A responsabilidade da CEF decorre do Código de Defesa do Consumidor e da falha na prestação do serviço.Configura-se venda casada e falha na prestação de serviço.O serviço prestado foi viciado, causando aborrecimentos ao autor (art. 14 do CDC).É cabível a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações.A cobrança indevida enseja restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral é evidente, com respaldo no art. 5º, incisos V e X, da CRFB e no art. 6º, VI, do CDC.A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil dos réus em situações semelhantes de fraude bancária.
Ao final, requer: a) A concessão da tutela antecipada para cessação imediata dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00.b) A citação dos réus para apresentarem contestação.c) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.d) A inversão do ônus da prova em favor do autor.e) A repetição do indébito correspondente aos valores descontados indevidamente.f) A procedência total da ação.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a continuidade de descontos, continuará causando ao réu prejuízos mensais.; bem como a probabilidade do direito, dado que a documentação acostada pelo réu comprova que se sucedem descontos mensais de seu benefício.
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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