TRF2 - 5048554-12.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096250420254020000/TRF2
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096250420254020000/TRF2
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048554-12.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS CESCAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): LINO FARIA PETELINKAR (OAB ES033773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE DOMINGOS CESCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Constata-se que a controvérsia ainda cinge-se quanto à apuração da RMI, de modo a viabilizar o adequado cumprimento da obrigação de fazer, o que torna precoce qualquer aferição de cálculos e toda a análise acerca da obrigação de pagar.
Nesse ínterim, a parte autora defende que a RMI deve ser de 100% do salário-de-benefício; e a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, e § 5º da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Por sua vez, o INSS argumenta que "a data de início da incapacidade permanente foi após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo aplicáveis as novas regras"; e que "ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito". É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- DO TÍTULO JUDICIAL A Sentença se encontra no evento 35 e trata de homologação de acordo entre as partes; o trânsito em julgado se deu em 25/07/2024.
II- DA APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº. 103/2019, para que o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213 /91).
Com a entrada em vigor do artigo 26 da EC nº. 103 /2019, alterou-se a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente, decorrente de doença.
O valor do benefício de aposentadoria por invalidez passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo.
Eis os termos do artigo 26: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 vinte anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 44 do Decreto nº. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº. 10.410/2020, de 30/06/2020, readequou seu regramento aos termos da reforma da previdência, estabelecendo que: Art. 44.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº. 10.410, de 2020).
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou (Incluído pelo Decreto nº. 10.410, de 2020) II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: (Incluído pelo Decreto nº. 10.410, de 2020) a) acidente de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº. 10.410 , de 2020) b) doença profissional; ou (Incluído pelo Decreto nº. 10.410 , de 2020) c) doença do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410 , de 2020) Antes das alterações promovidas pelo Decreto nº. 10.410/2020, o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, previa que: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação do auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Em relação ao benefício por incapacidade temporária – atual denominação do "auxílio-doença" -, o cálculo da renda mensal inicial não sofreu alterações, e continua sendo calculado pela média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, conforme artigo 29, § 10º da Lei de Benefícios.
Dos dispositivos acima descritos, conclui-se que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária recebe valores bem superiores ao segurado aposentado por invalidez.
Mais ainda.
Se tiver seu benefício de incapacidade temporária convertido em incapacidade permanente, sofrerá radical redução em seu benefício.
Contudo, o valor do benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, aos princípio tempus regit actum, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade.
Todavia, não é este o caso dos autos, em que a concessão da incapacidade permanente não decorreu da conversão da incapacidade temporária. Constata-se, sim, que o autor teve concedido em seu favor a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/04/2024 (vide CNIS no evento 58, benefício nº. 652.258.183-7), diretamente, nos exatos termos do acordo (evento 30) homologado por sentença (evento 35), que transitou em julgado em 25/07/2024.
Evidencia-se então que a data de início da incapacidade permanente se deu após 13/11/2019 e, portanto, ocorrida na vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019, sendo aplicáveis as novas regras insculpidas no Texto Magno.
Neste ponto, conclusivamente, assiste razão ao ente público.
Posicionamento contrário à aplicação das novas regras constitucionais não se sustenta, uma vez que, em matéria previdenciária, é notória a incidência do princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador específico para a obtenção do benefício previdenciário pretendido que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente é a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Ademais, não cabe, neste momento, rediscussão dos termos do acordo já homologado por sentença, sobre a qual já não cabe recurso.
Por fim, ressalta-se ainda que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente decisão, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 1.
Ante o exposto, decido pelo recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 14/04/2024, de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019, nos termos da fundamentação supra. 1.1 Após preclusas as vias recursais, considerando a imparcialidade e o conhecimento técnico específico para as devidas verificações contábeis, determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), para apuração do cálculo da RMI e aferição do adequado cumprimento da obrigação de fazer, tomando por base o título judicial e o que restou aqui decidido. 2.
Após o pronunciamento do Setor Contábil desta Seção Judiciária, intimem-se as partes para nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer elaborado. 3.
Por fim, voltem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria, para: a) intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente); b) preclusa a presente decisão, remeter os autos à Contadoria do Juízo; c) após parecer do setor contábil, intimar as partes (prazo: 15 dias); d) após as manifestações, não sendo requeridos esclarecimentos do setor contábil por nenhuma das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - IMPUG.
PREV.). -
26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:15
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:43
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:14
Despacho
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23/10/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:01
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2024
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27/09/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/09/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
30/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2024 16:41
Homologada a Transação
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13/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 19:33
Juntada de Petição
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição
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04/03/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2024 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:46
Juntado(a)
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15/02/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:37
Juntado(a)
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10/01/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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