TRF2 - 5025641-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025641-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETTICIA SERLIAO BRANDAOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o endereço e complementos que constam no comprovante de residência informado no evento 35, DOC2, são distintos do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 35, DOC3.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço junto ao CRAS e acostar novo comprovante de cadastramento com as informações atualizadas, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: BANGU - RUA BANGUENSE, 470, AP 501 - CEP: 21825-060 CadÚnico: BANGU - RUA BANGUENSE, 470, BL 3, GR 1 AP 501 - CEP: 21825-060 Alternativamente, será aceito novo comprovante de residência compatível com as informações indicadas no CadÚnico. Poderá ser aceita a autodeclaração de residência, estando a parte ciente de que as informações fornecidas devem ser verdadeiras, pois a falsidade pode resultar na aplicação das sanções penais previstas no Art. 299 do Código Penal.
Outrossim, intime-se o demandante para esclarecer a composição familiar, uma vez que no evento 22, DOC3 afirmou morar com a irmã e no evento 35, DOC1 diz morar sozinha.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cumprido, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:39
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025641-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETTICIA SERLIAO BRANDAOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, insta consignar que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 23.940,50 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme evento 28, PET1.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (grifo nosso).
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei nº 10.259/2001, e tem como pressuposto, entre outros, o valor da causa até sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como se esta diante de uma competência absoluta, em se tratando de ação pelo rito comum com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá ser processada pelo rito do Juizado Especial Federal Cível.
Não há opção aqui para a parte demandante.
Nessa perspectiva, determino a retificação da autuação para constar a classe Procedimento de Juizado Especial Federal.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre observar que o indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.Esclarecer a composição do núcleo familiar, informando todos os membros que habitam na residência, e juntar novo CAD com as atualizações devidas, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:38
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025641-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETTICIA SERLIAO BRANDAOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato telefônico necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Formular novo pedido certo e determinado, tendo em vista que a opção da postulante foi no sentido do prosseguimento do feito em razão do indeferimento do LOAS - Benefício de Prestação Continuada, portanto o valor da causa deverá ser retificado, bem como a data de entrada do requerimento.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025641-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETTICIA SERLIAO BRANDAOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência legível e atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência e o CEP.
Fornecer os dados de contato telefônico necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Formular pedido CERTO e DETERMINADO.
O autor, de forma alternativa, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou, caso não seja concedido o BPC, a concessão de benefício por incapacidade.
Contudo, os benefícios possuem requisitos distintos, que devem ser comprovados de forma independente, conforme os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.
Diante da especificidade dos requisitos de cada benefício, a cumulação de pedidos de BPC e benefício por incapacidade torna-se juridicamente inviável. À vista disso, requer-se que o autor esclareça o benefício que deseja obter, pois há menção de benefício por incapacidade laborativa e benefício assistencial à pessoa com deficiência nos pedidos. Cabe ressaltar se a opção da postulante for no sentido do prosseguimento do feito, em razão do indeferimento do LOAS - Benefício de Prestação Continuada, o valor da causa deverá ser retificado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:26
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 20:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25S para RJRIO07F)
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23/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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