TRF2 - 5004765-74.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004765-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: IVONETE PAULINO MACEDOADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a petição e documentos contidos no ev. 8 como emenda à inicial.
II - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
III - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há dependentes habilitados à pensão por morte instituída por PEDRO ROBERTO ALVES GONCALVES (CPF *72.***.*24-00).
IV - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
V - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:50
Despacho
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22/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004765-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: IVONETE PAULINO MACEDOADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora, IVONETE PAULINO MACEDO, absolutamente incapaz, representada por sua curadora, e na qualidade de dependente habilitada ao benefício previdenciário, requer o reconhecimento do direito à Aposentadoria por Idade Urbana de seu falecido companheiro, com reafirmação da DER, se necessário. Alega que vivia em união estável com PEDRO ROBERTO ALVES GONCALVES, morto em 17/07/2024, cujo requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - PROCADM 18, pág. 61/62 (DER 09/04/2024).
Informa que a condição de companheira foi reconhecida administrativamente pela Autarquia ré, na forma da decisão contida na página 56 do processo administrativo juntado no ev. 1 - PROCADM 10 (Requerimento de pensão por Morte: indeferido conforme páginas 70/71).
Traz aos autos Termo de Curatela Provisoria, postado no ev. 1 - TCURATELA 9.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Termo de Curatela atualizado ou prova do exercício do ônus por meio do andamento regular da ação de interdição; b) Certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Autarquia ré, em vista do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91; c) Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a requerente deverá informar a existência de processo de inventário em nome do autor falecido, juntando aos autos o termo de inventariança; d) Na hipótese de não haver dependente habilitado à pensão e nem inventário aberto, a requerente deverá apresentar declaração pessoal informando, e atestando ao juízo, que não existem outros sucessores além da peticionária em foco; e e) Caso haja outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item II, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:40
Despacho
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05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03S)
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05/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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