TRF2 - 5000873-33.2025.4.02.5112
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-33.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARCO ANTONIO DAL CEREADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 07:51
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 19:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000873-33.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DAL CEREADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MARCO ANTONIO DAL CERE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo a devolução de valores cobrados a título de seguro prestamista ao contratar empréstimo consignado, por entender que se trata de venda casada, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
A presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pessoa natural pode ser afastada à luz de elementos concretos, que comprovem a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
A gratuidade é devida em razão da insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 98 CPC.
Registre-se que não há pagamento de custas e condenação em honorários em primeira instância no rito dos Juizados Especiais Federais.
Apenas se a parte autora, já vencida, recorrer, deverá pagar custas no valor de 1% do valor da causa e, caso novamente sucumbente em fase recursal, pode ser condenada em honorários.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial, atual e legível (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
III - Cumprido, cite-se a CEF, na pessoa de seu representante legal, devendo manifestar-se, em sua resposta, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, manifestando-se também a respeito das provas já produzidas, com observância do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de 30 (trinta) dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
18/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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07/04/2025 09:32
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:49
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05F)
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06/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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