TRF2 - 5005869-38.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005869-38.2024.4.02.5103/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu o cumprimento de sentença ( evento 29).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005869-38.2024.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu o cumprimento de sentença ( evento 29).
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Cumprido, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 831 e seguintes do CPC/15 (art. 523, §3º, c/c 771, CPC/15), salvo se houver a concessão de efeito suspensivo à impugnação do devedor, caso apresentada, como determina o art. 525, §6º, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) credor para dizer se concorda com a penhora realizada, bem como atualizar o valor do débito.
Sendo negativa a penhora, abra-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:03
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:58
Decisão interlocutória
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:36
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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11/11/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 19:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012961-04.2023.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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06/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:51
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 04/11/2024 14:10:23)
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04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 13:23
Decisão interlocutória
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01/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50129610420234025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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