TRF2 - 5017680-73.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:30
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017680-73.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: DELZA BONGIOVANI FERRAZADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por DELZA BONGIOVANI FERRAZ, em face de decisão proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação Nº 5017307-42.2025.4.02.5001/ES, indeferiu a tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré, UNIÃO FEDERAL, cesse imediatamente os descontos mensais de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em virtude de a parte possuir doença grave - cardiopatia, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
A recorrente alega que é portadora de cardiopatia grave desde pelo menos 2021 e que, por esse motivo, faz jus à isenção legal, inclusive através da concessão de medida liminar.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, o diploma processual dispõe, em seu art. 300, o que segue: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, destaca-se que as principais características para a concessão da tutela são (1) a probabilidade do direito do autor e (2) a demonstração da urgência da medida, ou periculum in mora. Compulsados os autos principais, verifica-se que a autora alega ser pensionista do Ministério da Agricultura e Pecuária desde 12/04/2016, e que, conforme documentação médica juntada na inicial do agravo, possui cardiopatia grave desde 2021.
Pois bem, em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, constato que não se mostram presentes os elementos que evidenciam a urgência no provimento jurisdicional.
Isso porque, é certo que os descontos de imposto de renda vêm sendo realizados na forma “retido na fonte” desde a concessão do benefício, e sendo este o caso, há de se observar que o advento de doença não tem o condão de fazer cessar, imediatamente, a incidência do imposto de renda, sem antes ser analisada a patologia e a sua adequação aos termos do inciso XIV, art. 6º da Lei n. 7.713/1988, para fins de isenção tributária.
Deste modo, na visão deste juízo, deve-se apurar se de fato estão presentes os requisitos legais para a isenção legal, matéria que será apreciada através da instrução processual e especialmente após realização de perícia médico judicial, bem como a oitiva da parte ré.
Nesse ponto, convém mencionar que em caso como o dos autos, de concessão de isenção tributária, é comum se privilegiar o contraditório e a ampla defesa, como garantia da segurança jurídica e do devido processo legal.
Isso não significa que a parte autora não tenha direito à providência pleiteada nos autos principais, mas apenas que se deve aguardar a instrução processual e privilegiar o contraditório antes de ser proferida a decisão satisfatória sobre a concessão da isenção pretendida.
Diante de todo o exposto, nego a liminar requerida. Levando-se em consideração os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC. Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando justamente a fase inicial da instrução processual, o que ocorrerá, por certo, assim que possível, dada a notória celeridade empregada nesta Seção Judiciária, quando então a parte autora poderá ver seu pleito apreciado de forma exauriente e até o pedido concedido, motivo pelo qual entendo restar prejudicado o presente recurso. Ressalto que, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo a parte/recorrente suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste recurso/agravo.
Nesse diapasão, mantenho a decisão impugnada e por conseguinte NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, conforme fundamentação.
Como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, por analogia ao do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro, julgo prejudicado o recurso. Sem condenação do recorrente em custas ou em honorários.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:20
Despacho
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24/06/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50173074220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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