TRF2 - 5101499-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR08G03
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101499-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIA FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
O processo estava suspenso para se aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), no qual se firmou tese em que foi reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, levante-se a suspensão do processo e, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:00
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101499-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIA FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 38, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria, com decisão transitada em julgado, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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05/06/2025 17:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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10/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/04/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 11:46
Determinada a intimação
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17/03/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:17
Determinada a citação
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19/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:12
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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