TRF2 - 5018211-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 21:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018211-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRAZILIAN BROKER OPERACOES INTERNACIONAIS EIRELIADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRAZILIAN BROKER OPERAÇÕES INTERNACIONAIS EIRELI, no qual alega que celebrou acordos de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas, diante de dificuldades econômicas, não conseguiu manter o pagamento das parcelas, resultando na rescisão dos acordos.
Argumenta que, ao tentar aderir a novo programa de regularização, foi impedida, com fundamento no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos a partir da data de rescisão do acordo anterior.
Sustenta que o terceiro inadimplemento consecutivo ocorreu em 30/04/2024, mas a formalização administrativa da rescisão só se deu em 11/10/2024 e 13/08/2024, o que, segundo a impetrante, prolongou indevidamente o período de impedimento, em prejuízo de seu direito à regularização fiscal.
Defende que a rescisão deveria ser considerada automática a partir do inadimplemento, e não da formalização administrativa, e requer, em sede liminar, que seja reconhecida como data de rescisão o dia 30/04/2024, com consequente término do impedimento em 30/04/2026.
Seu pedido liminar encontra-se assim inscrito na Inicial: "A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que o marco da rescisão da negociação seja considerado como sendo 30/04/2024, e, por conseguinte, reconhecendo que o impedimento legal de dois anos previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020 se encerra em 30/04/2026".
Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora, esta se manifestou no Evento 17.
Nesta oportunidade, informou que "Diferentemente do que consta na inicial, não existem, com a inadimplência, rescisão automática, mas sim abertura de prazo para defesa".
Esclarece, ainda, este iter procedimental e seus prazos trazem benefícios ao devedor, isto é, "o prazo é feito para o devedor, o qual dele se beneficia em todos os sentidos, obtendo certidão de regularidade fiscal, inexistência de andamento de execuções fiscais, não ocorrência de novos ajuizamentos, etc".
Deste modo, conclui que a atuação da Administração Tributária, a partir das previsões regulamentares respectivas, encontram amparo legal, pelo que tornam-se lícitas. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Quanto ao (i) fundamento relevante, percebe-se que a pretensão da impetrante é de, na verdade, impor que a atuação da Administraçáo Tributária ocorra no ritmo e velocidade de seus exclusivos interesses, mesmo tendo ela ficado inadimplente em transação tributária anteriormente firmada, como reconhece na Inicial.
Assim, pretende verdadeira (re)interpretação dos dispositivos regulamentares aplicáveis, na medida que melhor lhe atenda.
Tal interferência judicial não é cabível, porquanto o Poder Judiciário deve guardar deferência à atuação da Administração Tributária, até mesmo por força do princípio da separação e independência dos poderes.
Em questões análogas, cito os entendimentos jurisprudenciais abaixo: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
SISPAR.
MIGRAÇÃO PARA A TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
LEI 13.988/2020.
RECUPERABILIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA .
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
INEXISTÊNCIA. (...) Descabe ao Judiciário, assumindo competência regulamentar discricionária própria do Executivo, definir qual conteúdo deveria constar do ato normativo ou mesmo, no caso, reputar, genericamente, cumpridos critérios de recuperabilidade fiscal ou enquadrar o contribuinte em tal ou qual situação econômica e capacidade de pagamento, permitindo, à míngua de qualquer previsão legal e apenas com fundamento abstrato na mens legis, adesão e concessão de benefícios no âmbito da transação excepcional da Lei 13 .988/2020 e Portaria PGFN 14.402/2020. 8.
Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50025218820224036126 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES REGULARMENTE IMPOSTAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei.
Precedentes das Cortes Superiores. 2.
O art . 16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu § 1º que “A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada” – o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional –, sendo certo também que “Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito” (artigo 18, § 2º) . 3.
Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las, e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas .
Precedentes desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal. 5.
Na singularidade, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada (“pedágio”) o que motivou o cancelamento. 6 .
Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50295996820234030000, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022 .
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se requer o reconhecimento do direito da impetrante de utilizar os créditos acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na “transação individual simplificada”, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de modo que seja obstado à Autoridade Coatora aplicar a vedação do art. 37 da referida Portaria .
Subsidiariamente, na eventualidade de se entender de modo diverso, requer seja afastada a limitação de valores imposta pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e seja concedido o direito de incluir seus débitos na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2020, no momento da adesão à transação, com fundamento no art . 11 da Lei nº 13.988/2020. 2.
A transação tributária se subordina a juízo de oportunidade e conveniência da União, a qual poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público . 3.
Em se tratando de ato administrativo vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, tanto o contribuinte, ao manifestar interesse na transação, quanto o Fisco, em sua gestão, devem obediência às condições legais. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria PGFN nº 6 .757/2022, haja vista que a Lei nº 13.988/2020 delegou ao Procurador-Geral o poder de disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. 5.
O legislador determinou, ainda, no art . 3º da Portaria, condições mínimas que deverão ser observadas na proposta de transação.
Ao delimitar critérios mínimos a Lei permite a adição de outros critérios pela autoridade responsável pela regulamentação da norma, no caso, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 6.
Ainda, o inciso IV do art . 14 da Lei nº 13.988/2022 expressamente determina que, em ato próprio, cabe à autoridade responsável estabelecer o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo sobre as condições ou requisitos necessários à transação, sob risco de descumprimento do princípio da separação dos poderes, assegurado no art . 2º da Constituição da Republica, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese.
Precedentes. 8.
A transação é benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios preestabelecidos, ou rejeitar .
As condições estão expressas na lei e, ao realizar a transação, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido.
Assim, não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo, uma vez que, se deferido, geraria violação ao princípio da isonomia. 9.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50202775720234036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/09/2024) No caso, a atuação da administração tributária que após o inadimplemento da impetrante, não declarou, de plano, a rescisão do parcelamento, possibilitando, como destaca a autoridade coatora, a defesa administrativa, parece atender a seus próprios interesses, pelo que natural que entre uma e outra atuação decorra determinado período de tempo, que, frise-se, na hipótese não parece excessivo (em torno de quatro e seis meses) considerando o formalismo exigível das atuações públicas.
Caso, hipoteticamente, se estivesse diante de mora exagerada, poder-se-ia propor atuação judicial para sanar a inércia administrativa.
Entretanto, não é esse o caso que verifica na hipótese vertente. Inexistindo, nesse sentido, fundamento relevante que ampare a pretensão da impetrante, desnecessário cogitar a respeito da possibilidade ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o MPF. -
14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018211-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRAZILIAN BROKER OPERACOES INTERNACIONAIS EIRELIADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 08 como Emenda à Inicial.
No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 16:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018211-62.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRAZILIAN BROKER OPERACOES INTERNACIONAIS EIRELIADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:02
Determinada a intimação
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27/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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