TRF2 - 5000258-37.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUISA CAMPOS ULLMANNADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850)RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de extensão dos efeitos da tutela pleiteado por LUISA CAMPOS ULLMANN em demanda ajuizada em face de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (evento 81, PET1).
Com base no relato autoral, em síntese, após ter solicitado a transferência do campus São Gonçalo para o campus Niterói, sem mudança de curso, a parte autora teria cumprido os trâmites relativos ao aditamento do contrato do FIES, embora tenha sido surpreendida com a informação de que não estaria matriculada na instituição de ensino e com a cobrança de diversas mensalidades que já estariam quitadas.
Decido sem a oitiva da parte contrária, considerando a urgência que o caso requer.
Analisando o extrato de recibos de pagamento do FIES atualizado (evento 81, ANEXO15), não vislumbro a existência de débitos pendentes.
Verifico ainda que a tela do sistema da CEF demonstra que o aditamento de renovação foi concluído e 05/09/2025 (evento 81, ANEXO14).
Além disso, a alteração de campus dentro da mesma universidade, sem que haja mudança de curso, não representa transferência de curso, razão pela qual não pode inviabilizar a conclusão do aditamento, muito menos culminar no cancelamento da matrícula.
Desse modo, resta claro que os procedimentos relativos à matrícula e ao aditamento não foram concluídos em razão de inconsistências no sistema do FIES, o que, conforme entendimento perfilhado por este Juízo, não podem prejudicar o aluno no que concerne ao seu direito à educação.
A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido, em inúmeras situações, a prevalência do direito à educação sobre entraves administrativos, inadimplência do aluno, perda de prazos, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do FIES (TRF4, 5058836-63.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024).
Com efeito, inexistindo, aparentemente, qualquer impedimento de ordem legal ou contratual, é inadmissível que a matrícula pretendida seja inviabilizada por entraves de ordem burocrática, impedindo a autora de ver regularizada sua situação e, consequentemente, seguir utilizando o financiamento que contratou.
Logo, permanecem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo em razão de o período já se encontrar em estágio avançado, próximo ao período de provas, o que enseja a ampliação dos efeitos da tutela deferida anteriormente.
Ante o exposto, defiro a extensão dos efeitos da tutela para que: (a) a CEF, no prazo de 3 (três) dias, caso não tenha procedido, reative/restabeleça o contrato do FIES da parte autora referente ao semestre 2025.2; (b) a UNIVERSO, também no prazo de 3 (três) dias, possibilite a renovação da matrícula da autora no curso de graduação em Direito, junto ao campus pretendido, nos termos do aditamento realizado, mediante a concessão de prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de documentos e regularização de sua situação, caso necessário.
Eventual descumprimento injustificado deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada e sujeitará a responsável à aplicação de astreintes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
16/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUISA CAMPOS ULLMANNADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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19/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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04/08/2025 21:50
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 60, 61, 62
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30/07/2025 21:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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30/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 60, 61, 62
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUISA CAMPOS ULLMANNADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850)RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a controvérsia acerca dos valores devidos persiste e que as circunstâncias que ensejaram o deferimento da tutela de urgência (Evento 10) se mantêm, a ampliação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Afinal, o perigo de dano é flagrante diante do prazo final para renovação da matrícula para o semestre 2025.2, em 31.07.2025 (Evento 54, ANEXO4), com o risco de que a autora não obtenha êxito em realizá-la em razão da controvérsia ainda pendente, o que pode prejudicar os seus estudos.
Ante o exposto, DEFIRO a extensão dos efeitos de tutela provisória para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no prazo de 48 horas, regularize a situação contratual da autora junto ao programa FIES e permita o aditamento do contrato para o semestre 2025.2, bem como para determinar que a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CUTURA realize a matrícula da autora no semestre 2025.2 do curso de graduação em Direito no período regular de inscrições, independentemente da existência de débitos anteriores em relação às mensalidades e/ou parcelas do seu financiamento junto ao FIES.
O descumprimento injustificado acarretará imposição de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
29/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 11:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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29/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-37.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LUISA CAMPOS ULLMANNADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora ds contestações dos réus bem como da informação do cumprimento da tutela (evento 31), pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
18/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 23:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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10/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição
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26/02/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 12:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:13
Determinada a intimação
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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