TRF2 - 5030090-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/07/2025 09:00
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030090-57.2025.4.02.5101/RJ RÉU: PARANÁ BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda Irani Maria Chaves de Almeida, representada pela Defensoria Pública da União, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Paraná Banco S/A e do Banco BMG S/A em que se pretende: "(...) d) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar ao INSS que proceda à imediata suspensão dso descontos relativos aos empréstimos em consignaçãos impugnados no presente processo; (...) g) que o pedido seja julgado procedente para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida de forma antecipada; h) que o pedido seja julgado procedente para condenar os réus a pagarem à autora todo o valor que tenha sido indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, relativo aos empréstimos consignados impugnados nos presentes autos, com a devida atualização monetária e acrescidos dos juros legais a contar da citação; i) que o pedido seja julgado procedente para condenar os réus a pagarem compensação à parte autora pelos danos morais sofridos, em montante a ser arbitrado por este Juízo, mas não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com atualização monetária a contar do momento da fixação do valor, acrescida dos juros legais a contar da citação;" A autora alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria perante o Banco do Brasil, que, no final do ano de 2023, constatou descontos indevidos efetuados pelo INSS no referido benefício, a título de empréstimo consignado contratado junto ao Paraná Banco S/A, além de empréstimo de cartão de crédito, incluído em 04/02/2017, feito junto ao Banco BMG S/A, que haviam iniciado há muito.
Aduz que, em extrato de empréstimos em consignação, verificam-se os seguintes empréstimo ativos, todos tomados junto ao Paraná Banco S/A: Afirma que, a DPU enviou alguns ofícios ao INSS solicitando esclarecimentos; que, todavia, o INSS até hoje não respondeu à DPU, de forma que os descontos continuam - alguns, há mais de cinco anos; que é basicamente uma anafalbeta funcional e não tem conhecimento suficiente para solcitar a exclusão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência apta a elidir a possibilidade de exercício de defesa da parte adversa, previamente ao exame do pedido, pois os descontos impugnados neste processo, segundo a própria inicial se iniciaram em 2020, 2023 e janeiro de 2024. É incompatível com a alegação de urgência, e até mesmo com a constatação inicial de fraude, o fato de a autora ter feito pagamentos mediante descontos poranos para, somente agora, apontar a irregularidade nas contratações.
Em outras palavras, o decurso desse tempo enfraquece a alegação de que houve fraude.
Assim, e no intuito de se preservar os interesses de todas as partes, afigura-se cabível conceder aos demandados oportunidade para apresentar contestação, que deverá ser instruída com documentos que comprovem a regularidade da contratação atribuída à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se, ficando, desde logo, invertido o ônus da prova, para que os Réus comprovem a validade dos contratos, mediante apresentação da documentação da qual devem dispor para assegurar a retidão de suas operações financeiras, bem como o INSS, como entidade que autoriza os descontos conveniados.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:47
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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09/04/2025 04:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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