TRF2 - 5026035-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026035-09.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MIGUEL CESAR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARBOSA CARVALHO (OAB RJ188183) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista à parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS e apresentar eventual contrato de honorários de prestação de serviços advocatícios.
Decorrido o prazo, o requisitório será imediatamente expedido e encaminhado para o tribunal. -
15/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 09:35
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
28/08/2025 09:34
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 01:05
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026035-09.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MIGUEL CESAR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARBOSA CARVALHO (OAB RJ188183)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. -
07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 10:56
Homologada a Transação
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026035-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MIGUEL CESAR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARBOSA CARVALHO (OAB RJ188183) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder benefício de prestação continuada.
O requerimento administrativo de benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência NB 87/712.907.977-1, formulado em 29/03/2023, foi indeferido por não atender às exigências legais de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1, PADM14, fl. 14).
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Impedimento de longo prazo Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, avaliou que o autor (evento 17, LAUDO1): é portador de transtorno do espectro autista agravado por transtorno de déficit de atenção e hiperatividade exibindo, clinicamente, prejuízo da comunicação verbal e não verbal, deterioração das ferramentas de relacionamento interpessoal, dificuldade de aprendizagem, contato visual empobrecido, interesses restritos e comportamento estereotipado;tem limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária;pode frequentar creche ou escola regular;não tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária;exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária, como acompanhamento regular com neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e fonoaudiólogo e uso diário de medicação psicoestimulante e antipsicótica;exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral, a fim de assegurar o tratamento adequado e garantir a realização plena das atividades de vida diária;apresenta impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo.
O perito atestou que se tratam de patologias de longa data cujos sintomas mais precoces foram observados nos primeiros 4 anos de vida.
O laudo pericial confirma a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Renda familiar per capita Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico o autor declarou em 11/2023 que morava com a mãe e a irmã e tinha renda familiar per capita nula (evento 35, RELT2, fl. 11).
O oficial de justiça certificou que o autor mora com a mãe e a irmã Lara (evento 35, RELT2).
Na ocasião foi declarado que os pais do autor estão separados e que o autor não recebe pensão alimentícia, a não ser os valores eventuais de R$ 150 a R$ 200.
A mãe do autor declarou que está desempregada, não exercendo qualquer atividade que gere renda.
Informou receber Bolsa Família, Auxílio Gás e cestas básicas do CRAS em meses alternados.
A renda de programas como Bolsa Família e Auxílio Gás não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).
No CNIS está registrado que a mãe do autor esteve empregada pela última vez até 27/08/2013 (evento 6, OUT5).
O CNIS registra que a irmã Lara nunca recolheu contribuições previdenciárias (evento 6, OUT3).
Não há indícios de que a família aufira renda formal.
A renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Conclusão Defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. O INSS deverá implantar em 15 dias úteis o benefício assistencial, observando os seguintes parâmetros: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 29/03/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de manifestação do réu acerca da verificação das condições sociais (evento 38).
Após, abrir prazo para manifestação do Ministério Público Federal. -
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026035-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MIGUEL CESAR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARBOSA CARVALHO (OAB RJ188183) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista às partes para, em quinze dias, se manifestarem sobre o resultado da diligência de verificação das condições sociais, evento 35. -
26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 08:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/11/2024 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/10/2024 14:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
-
04/10/2024 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL CESAR DOS SANTOS <br/> Data: 02/10/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre L
-
06/09/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
-
06/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:54
Despacho
-
26/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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