TRF2 - 5000853-45.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 16:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000853-45.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: RICARDO JOSE MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO RICARDO JOSE MACHADO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "o prosseguimento regular do processo administrativo com a consequente revisão da aposentadoria nº 167.831.316-2".
Aduz o Impetrante que requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 167.831.316-2), indeferida administrativamente.
Inconformado, interpôs recurso de nº 44235.266969/2021-04, o qual foi provido por unanimidade pela 3ª Junta de Recursos em 23/12/2024, reconhecendo seu direito à revisão.
Apesar da decisão favorável, definitiva e sem efeito suspensivo pendente, o INSS permanece inerte há mais de seis meses, sem cumprir a determinação.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para proceder com a revisão da sua aposentadoria, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000853-45.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: RICARDO JOSE MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 05(cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo. -
01/07/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:05
Despacho
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30/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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