TRF2 - 5005292-63.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:12
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/08/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005292-63.2024.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: JULIO CESAR DE ANDRADEADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
28/07/2025 17:46
Determinada a intimação
-
28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Petição
-
22/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
18/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005292-63.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JULIO CESAR DE ANDRADEADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: I. obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença NB , a partir da data da cessação do benefício (30/08/2024), o qual deverá ser mantido, pelo menos, até 28/07/2025, na forma da fundamentação acima exposta.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se o autor se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente a submeter-se a ela.
II. obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde a data da cessação (30/08/2024) até à véspera da DIP, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS506J)
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
20/12/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DE ANDRADE <br/> Data: 28/01/2025 às 10:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
-
02/12/2024 16:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCOLJA-ES)
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 10:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
06/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006599-95.2025.4.02.0000
Elbert &Amp; Vasconcelos Logistica Offshore ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mario Cesar da Silva Barros Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:33
Processo nº 5041912-43.2025.4.02.5101
Tatiana Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraia Cristina Santiago de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 14:52
Processo nº 5010273-50.2024.4.02.5001
Wilber Pereira Pacheco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 07:18
Processo nº 5032855-69.2023.4.02.5101
Marcia Mendes Farias Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2023 14:21
Processo nº 5003956-03.2019.4.02.5101
Rlima Producoes e Eventos LTDA
Marinha do Brasil
Advogado: Donato Alves Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2019 18:40