TRF2 - 5006599-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB2SESP
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13/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2SESP -> GAB07
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006599-95.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA em face da decisão monocrática proferida pelo i.
Desembargador Federal William Douglas, que indeferiu o pedido de gratuidade requerido pela parte autora, determinando-se ainda sua intimação para o recolhimento das custas processuais e do depósito prévio (ev. 16).
Alega a embargante omissão no julgado, uma vez que apresentou documentos suficientes para o deferimento da gratuidade requerida, tais como: balanço patrimonial, dívidas da empresa junto à SERASA e protestos.
Argumenta ainda que "o juiz não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem, antes, intimar a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão". Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para fins de deferimento da gratuidade de justiça. É breve o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
O ilustre Desembargador Federal William Douglas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, concedeu prazo para o pagamento das custas processuais e para a realização do depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial.
Confira-se trecho da referida decisão abaixo (ev. 16): "(...) Assim, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos quanto à sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito prévio, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para efetuar o depósito prévio no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial." O pagamento das custas e a realização do depósito prévio são requisitos de procedibilidade da ação rescisória.
Como verificado acima, intimada para cumprir com as determinações em questão, a autora se limitou a apresentar tão somente os embargos de declaração.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR INTIMADO A RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS E A COMPROVAR O DEPÓSITO PRÉVIO.
NÃO CUMPRIMENTO . 1) O depósito é pressuposto específico da presente ação, previsto no artigo 968, II do CPC/2015 2) Autor intimado para recolher as custas e realizar o depósito prévio. 3) Não realizado o depósito nem recolhidas as custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. 4) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, POR CONSEGUINTE, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 290, 485, INCISO I, 968, INCISO II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (TJ-RJ - AR: 00369654520188190000, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEÇÃO CÍVEL) (grifei) Na verdade, com base em alegações de omissões e erros, deseja a parte embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Do Indeferimento da Inicial Outrossim, tendo em vista que a agravante não cumpriu a determinação retro para efetuar o depósito prévio e efetuar o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça, indefiro a petição inicial.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB2SESP
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13/07/2025 21:37
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2SESP -> GAB07
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006599-95.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA, com fundamentos no art. 966, V, VII e VIII do CPC, objetivando rescindir a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5061232- 21.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou os embargos à execução fiscal, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal n.º 5013677-08.2021.4.02.5101.
Em síntese, narra a autora que, na origem, "interpôs os supramencionados Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo diante da execução fiscal promovida pela Ré, demonstrando a inexequibilidade do título e o excesso de execução decorrente da sistemática de evolução da correção da dívida tributária"; e alega que "ao contrário do que apontou a decisão rescidenda, não constam nas CDA’s executadas o percentual de juros aplicado e a forma de calculá-los".(sic) É brevíssimo o relatório.
Decido. 1) Da Tempestividade Nos termos do art. 975 do CPC, "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Compulsando os autos, verifico que a sentença rescindenda transitou em julgado em 24/04/2025 (evento 52, CERTTRAN5), sendo, portanto, tempestiva a presente ação rescisória. 2) Do Depósito Prévio e das Custas Processuais Dispõe o art. 968, II, §1º do CPC que: "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...)II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente." (g.n) Da análise da petição inicial da ação rescisória, verifico que a parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça. Pois bem. A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido (Vide AgInt no REsp 1852402/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020).
Além disso, a essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa, abarcando ainda o depósito prévio.
Precedente: STJ - AR: 5175 CE 2013/0100719-6, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2022". Nesse sentido, veja-se a pacífica jurisprudência deste E.
TRF2: TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E DEMAIS ÔNUS PROCESSUAIS.
FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS PENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DESSE ÔNUS.
AGRAVO DESPROVIDDO. 1- Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de Justiça e de exclusão da imposição do adimplemento das custas, despesas e demais ônus processuais, inclusive as despesas empreendidas pelo Leiloeiro nos atos preparatórios do leilão. 2- Nos termos da Súmula nº 481 do E.
STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3- A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido. 4- A executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...)6- Agravo desprovido. (AG 5015567-90.2020.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DES.
FED.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, JULG. 29/6/2021) Assim, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos quanto à sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito prévio, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para efetuar o depósito prévio no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.I. -
01/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB2SESP
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30/06/2025 20:15
Gratuidade da justiça não concedida
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26/06/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB07)
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26/06/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Plenário) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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26/06/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos - SECTP -> CODIDI
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos - GAB29 -> SECTP
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26/06/2025 16:53
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho - SECTP -> GAB29
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SECTP
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26/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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