TRF2 - 5008973-87.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008973-87.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PORTELAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE ASSIS PORTELA (ev. 33) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo constituído à Sentença proferida no ev. 20, a qual: (i) declara a a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e (ii) condena a União a restituir a parte autora os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas. A Exequente traz planilha de cálculos no ev. 33, PLAN2, acompanhada do contrato de honorários.
Instada a se manifestar, no ev. 41 a União Federal alega estar impossibilitada de apresentar os valores que entende como devidos, na medida em que lhe faltariam documentos a embasar seus cálculos.
Na ocasião, pugna pela apresentação dos seguintes documentos: a) planilha das verbas trabalhistas que deram origem aos créditos; b) planilha de liquidação das verbas; e c) comprovante de recolhimento dos valores pelo reclamante no processo trabalhista.
De sua vez, a Exequente procede à juntada dos documentos do ev. 47.
A União apresenta impugnação no ev. 56, por meio da qual a área técnica informa que os documentos que acompanham a petição do ev. 47 já constavam dos autos.
Além disso, que: "a) Não há nos autos a comprovação de que o autor tenha recolhido as contribuições que alega ter suportado (excluídas as contribuições patronal e a cargo de terceiros); b) Não há nos autos comprovação de que o autor já tivesse recolhido contribuição previdenciária no teto. c) Que, diante da falta de elementos básicos, é impossível realizar os cálculos.".
Diante disso, a área técnica da Receita Federal do Brasil solicita os seguintes documentos (destacamos): 1) a comprovação dos valores que aparecem na 2ª coluna da planilha em Evento 1, PLAN3, páginas 5 a 7, especificando para cada um a Base de Cálculo, as contribuições específicas (patronal, terceiros, rat etc.) e as alíquotas; e 2) a comprovação de que já houve o recolhimento pelo teto nos meses 03/2016 a 04/2019, através de planilha que aponte o valor recolhido e o teto previdenciário pertinente.
Em Despacho do ev. 58, determinada nova intimação à Exequente para se manifestar acerca da impugnação.
O Exquente apresenta sua resposta no ev. 61, aduzindo, em síntese, que a comprovação do recolhimento se encontra nos autos, conforme seria possível constar de Resumo de Atualização de Cálculo (PJe-Calc Cidadão).
Acrescenta que a Ré inovaria ao falar em exclusão das contribuições patronais e a cargo de terceira.
Nesse sentido, que a Sentença seria clara, não excetuando uma ou outra contribuição, mas sim à restituição de qualquer contribuição previdenciária acima do teto. Quanto à comprovação de que no período de 03/2016 até 04/2019 teria sido realizada acima do teto, colaciona em sua réplica à impugnação cópia de extrato do CNIS.
Prossegue o exequente, indicando o valor dos tetos de contribuição nos respectivos períodos, de maneira que restaria comprovado que a contribuição fora realizada em montante superior ao teto.
Decisão do ev. 63 determina a intimação da parte Exequente para proceder à juntada de certidão emitida nos autos da ação trabalhista e os cálculos dos valores que entende como devidos.
Em atendimento, o Exequente apresenta a certidão acostada no ev. 68.
Instada a se manifestar, no ev. 75 a União colaciona informação prestada pela Receita Federal do Brasil segundo a qual "infere-se que o segurado, ao receber valores no processo trabalhista em questão, não sofreu desconto de contribuições previdenciárias, tendo as referidas contribuições sido recolhidas exclusivamente da reclamada". Ao final, a Executada requer, acaso remanesçam dúvidas, seja procedida à juntada de "extratos bancários que demonstrem o que foi levantado e descontado a título de contribuição previdenciária, GFIP da Reclamatória Trabalhista e a GPS recolhida.".
No ev. 77 o Autor pugna pelo julgamento da lide, informando que não possui interesse na produção de novas provas.
No ev. 82 o Exequente aponta, em síntese, a impossibilidade de violação à coisa julgada, ao argumento de que a Fazenda Nacional teria como objetivo rediscutir matéria que já fora objeto de decisão judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Conforme narrado, cinge-se a controvérsia em aferir se a documentação acostada aos autos pelo Exequente se mostra suficiente a possibilitar a realização dos cálculos de liquidação.
Pois bem.
Cotejando-se cópia do Alvará (ev 47, ALVARA2) com as planilhas de atualização de cálculo (extraídas do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho - ev 47, PLAN3 e ev 47, PLAN4), constata-se a existência de recolhimento dos valores da mesma natureza jurídica (contribuição social) e nos mesmos montantes em que executados (R$ 52.762,09 - atualizados até 20/10/2022 e R$ 58.960,23 - atualizado até 12/04/2024).
Como se observa à página 9 do ev. 49, PLAN3, trata-se de documentos extraídos dos autos da ação trabalhista.
Corrobora tal conclusão a certidão acostada no ev. 68, em atendimento à intimação deste Juízo, espancando quaisquer dúvidas acerca da existência ou não de descontos sobre as verbas cujo direito fora reconhecido judicialmente. Em sendo assim, não remanescem dúvidas de que os valores recebidos em decorrência da ação trabalhista sofreram descontos a título de contribuição social.
Passo à apreciação da alegação de que não restaria comprovado que já houve o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o teto do INSS.
No pormenor, a manifestação contida no ev. 61 vem acompanhada de extrato de CNIS indicando que os valores de suas remunerações no período excedem ao teto do maior salário de benefício da Previdência Social nos respectivos períodos.
Some-se a isso o fato de o vínculo do Exequente no período indicado corresponder a agente/empregado público, também conforme CNIS.
Nessa toada, infere-se que as contribuições sobre tais salários, em cada mês de competência, tomaram em consideração o maior salário de benefício da Previdência Social.
Por decorrência lógica, a realização de novos descontos quando do recebimento de diferença de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho se mostram indevidas e, por conseguinte, passíveis de repetição, nos termos do requerido pelo Exequente.
Por tais razões, HOMOLOGO os cálculos do ev. 33, PLAN2, e declaro líquido o título executivo judicial, no valor de R$ 58.960,02 (atualizado até 12/04/2024) em favor do Exequente.
Tendo-se em vista a sucumbência da União Federal no feito executório, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatício, ora arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, e Enunciado n. 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com a preclusão da presente Decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim como as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único). -
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
22/06/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008973-87.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PORTELAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em vista a juntada de documentos novos, pela União Federal - Fazenda Nacional (ev. 75), intime-se a parte Autora para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (Prazo: 15 dias). -
13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:48
Despacho
-
13/06/2025 08:36
Juntada de Petição
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
28/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:40
Determinada a intimação
-
28/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 15:33
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 18:13
Determinada a intimação
-
01/10/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 53
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 22:13
Determinada a intimação
-
12/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2024 07:15
Juntada de Petição
-
05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição
-
26/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 09:43
Determinada a intimação
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 13:59
Determinada a intimação
-
16/04/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 19:14
Determinada a intimação
-
10/04/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/04/2024 17:51
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2024
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2023 14:27
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/04/2023 14:00
Juntada de Petição
-
04/04/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2023 14:43
Determinada a citação
-
30/03/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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