TRF2 - 5056864-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056864-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE SIQUEIRA LOPES PRADO DA SILVAADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra corretamento o determinado no evento 31 e: 1 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2 - sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação. 3 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Tudo cumprido, providencie a Secretaria a citação nos termos do despacho do evento retro. -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 22:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
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19/07/2025 22:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 14:11
Intimado em Secretaria
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16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056864-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANE SIQUEIRA LOPES PRADO DA SILVAADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RJ217284) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, trazer comprovante de residência em nome próprio e atualizado, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2) juntar aos autos, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto.
Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. 3) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:00
Perícia designada - <br/>Periciado: TATIANE SIQUEIRA LOPES PRADO DA SILVA <br/> Data: 18/07/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA ROZENFELD
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16/06/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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16/06/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 00:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 09:59
Juntado(a)
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10/06/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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