TRF2 - 5094752-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094752-64.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCOADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a autora requer, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a DER do requerimento administrativo, e a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Alternativamente requereu a concessão de aposentadoria por idade com a reafirmação da DER.
Para tanto, requer o reconhecimento e averbação de contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda.
Sucessivamente requereu a emissão de guia para complementação das contribuições efetuadas como segurada de baixa renda.
Gratuidade de justiça deferida (Ev. 3).
Pedido de tutela de urgência indeferido no evento 3.
A Contestação foi apresentada no Evento 9.
A Réplica foi apresentada no Evento 14.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
Preliminares processuais e de mérito As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
Delimitação da controvérsia Em sede de contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido. Em réplica, o autor pugna pelo reconhecimento das contribuições efetuadas como segurada facultativa, sucessivamente requereu a emissão de guia para complementação das contribuições de baixa renda, possibilitando o reconhecimento dos períodos para concessão da aposentadoria por idade.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias O INSS protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos (evento 9).
A parte autora requereu realização de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do autor.
Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal e depoimento do autor formulado pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de contribuições baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com a documentação juntada aos autos é possível proceder a análise com eventual reconhecimento das contribuições efetuadas como segurada facultativa de baixa renda, observada a legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pela autora e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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14/04/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:15
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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