TRF2 - 5056163-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 14:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056163-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL JOSE DA GRACA CUNAADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão retro: "Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
15/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056163-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MANOEL JOSE DA GRACA CUNAADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar, para todos os fins previdenciários, os períodos de 19/04/1987 a 02/06/1988, de 01/09/1988 a 25/09/1988 e de 01/09/1988 a 30/09/1991 , e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 204-667-199-0 ), bem como a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da DER (27/11/2022), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 08:44
Juntada de Petição
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02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 09:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:41
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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