TRF2 - 5003580-95.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:49
Juntada de Petição
-
24/07/2025 00:48
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GILSON DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de previdenciário benefício por incapacidade nº 707.715.091-8 pelo período de 03/09/2020 a 16/04/2021, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Por ora, deixo de designar perícia médica no presente feito, em razão da existência de laudo pericial produzido no processo nº 5007132-05.2024.4.02.5104.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo (NB 707.715.091-8). Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:16
Determinada a citação
-
15/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GILSON DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: Esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: - apresentar pedido certo e determinado, indicando, de forma discriminada, quais períodos de benefício pretende receber, com indicação da data de concessão e data de cessação, bem como o resultado dos requerimentos administrativos correspondentes.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:51
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003580-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GILSON DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: Junte declaração de renúncia expressa atualizada, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte o instrumento de procuração atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual;Esclareça qual o NB objeto da demanda;Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa;Apresente a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou anexe aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS".
Ressalto que o cumprimento parcial dos itens acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:55
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE04F)
-
02/06/2025 11:17
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 19:11
Despacho
-
30/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000363-11.2025.4.02.5115
Maria Esmeralda da Conceicao Medros Lima
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 18:27
Processo nº 5004481-17.2022.4.02.5121
Ana Paula Alexandre Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043393-75.2024.4.02.5101
Flavia Cristiana de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036885-21.2021.4.02.5101
Edney Raiol dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 18:28
Processo nº 5044128-25.2021.4.02.5001
Elizete Neves Calazans
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2023 11:33