TRF2 - 5043393-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043393-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIA CRISTIANA DE ARAUJOADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a compensar os danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS promova o restabelecimento em favor da autora do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 87/514.989.637-0, desde 01/02/2021 (data da cessação do benefício).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 01/02/2021 (data da cessação do benefício).
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 87/514.989.637-0 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 01/02/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sem custas ou reembolso.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido (atrasados), a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 19:39
Juntado(a)
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18/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043393-75.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: FLAVIA CRISTIANA DE ARAUJOADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043393-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FLAVIA CRISTIANA DE ARAUJOADVOGADO(A): ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Como se pode observar dos processos administrativos juntados no evento 37, foi instaurado processo administrativo objetivando apurar indício de irregularidade consistente na "Superação de renda".
Em sua defesa em sede administrativa, a parte autora disse que vive sozinha há muito tempo; que não possui outra renda a não ser a do BPC; que não possui outro tipo de sustento a não ser desse benefício; que precisa muito do benefício para viver, por ser dele que tira seu sustento, paga suas necessidades e remédios de osteoporose; que teve paralisia infantil, poleomelite com 2 (dois) anos de idade e que a cada ano piora; que não conhece nenhum Luiz Fernando Rocha Soares (evento 37, PROCADM4, fl. 14).
Com base na defesa, o CEAP Antifraude requereu esclarecimentos a outros órgão do INSS a respeito do Sr.
Luiz Fernando Rocha Soares ser pessoa pertencente ao grupo familiar da autora, e, em sendo negativa a resposta, saber o motivo pelo qual essa pessoa encontra-se cadastrada no grupo familiar conforme GRUNB e a titular não.
No mais, o INSS suspendeu o benefício por a titular do benefício não estar com o CadÚnico atualizado, restando impossível verificar o grupo familiar e renda, conforme tutorial CGMOB (evento 37, PROCADM4, fl. 29).
No Relatório de Análise da Fase de Defesa - 27/01/2021 (evento 37, PROCADM4, fl. 38), consta que "5.
Não foi possível analisar o mérito da apuração, tendo em vista que a titular do benefício possui cadastro no CadÚnico DESATUALIZADO (fora do prazo de dois anos), imprescindível para manutenção do benefício E PARA ANÁLISE DA DEFESA APRSENTADA".
Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos quaisquer informações acerca de posteriores atualizações do inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que foram feitas atualizações no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único posteriores àquela mencionada no evento 37, PROCADM4, fl. 34 (data da inclusão da família em 01/02/2018 e data de atualização 01/02/2018).
Deve a parte autora comprovar TODAS as atualizações feitas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único após aquela constante no evento 37, PROCADM4, fl. 34. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:55
Juntado(a)
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição
-
17/12/2024 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 00:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição
-
31/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/10/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
03/10/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/06/2024 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:22
Determinada a citação
-
26/06/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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