TRF2 - 5005026-22.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 88 e 87
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-22.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)REQUERENTE: LUIS ALBERTO VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)ADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)REQUERENTE: JORGE LUIZ VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 83.
Defiro a dilação de prazo ora requerida. -
15/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:38
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 79 e 78
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-22.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)REQUERENTE: LUIS ALBERTO VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098)ADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)REQUERENTE: JORGE LUIZ VERTELIO SERRINHAADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação trazida pelo sistema de que o CPF dos autores, LUIS ALBERTO VERTELIO SERRINHA e LUIZ CLAUDIO VERTELIO SERRINHA, está irregular, intime-se a parte autora para promover a devida regularização.
Prazo: 5 dias. Fica a parte ciente de que, no caso de emissão de requisição bloqueada, será demandada a expedição alvará e será necessária nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023. Intime-se, prosseguindo nos moldes do despacho do evento 36. -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:56
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LERCI DOS SANTOS VERTELIO - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005026-22.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LERCI DOS SANTOS VERTELIOADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação conforme eventos 45 e 65 feito em nome de Luiz Alberto Vertelio Serrinha, Luiz Cláudio Vertelio Serrinha e Jorge Luiz Vertelio Serrinha, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão de evento 45, CERTOBT10.
Intimada a parte ré, esta manifestou que não se opõe à habilitação (evento 63, PET1).
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? Não se aplica, considerando que o benefício assistencial não gera direito à pensão por morte; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa a existência de três filhos que são maiores/capazes; - Acerca da existência de outras informações relevantes: Informa que a autora era solteira.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, não gerando o benefício o direito à pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos a seguinte previsão: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: LUIZ CLÁUDIO VERTELIO SERRINHA (CPF nº *58.***.*81-11), LUIZ ALBERTO VERTELIO SERRINHA (CPF nº *18.***.*65-51) e JORGE LUIZ VERTELIO SERRINHA (CPF nº *87.***.*81-89), enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que no evento 48, OUT2 foi apresentado o cálculo dos valores devidos, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos habilitandos, em igual proporção (33,3% para cada um).
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Petição
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição
-
11/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 07:59
Despacho
-
23/05/2024 06:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:57
Despacho
-
30/04/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Petição
-
20/04/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/04/2024 08:47
Juntada de Petição
-
13/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição
-
19/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:56
Determinada a intimação
-
17/02/2024 07:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
17/02/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 06:51
Transitado em Julgado - Data: 09/02/2024
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
15/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:06
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2023 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2023 18:10
Juntada de Petição
-
14/08/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
31/07/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/07/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/07/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/05/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LERCI DOS SANTOS VERTELIO <br/> Data: 19/06/2023 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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23/05/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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