TRF2 - 5002128-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Federal de SJM - 30/07/2025 14:00. Refer. Evento 39
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30/07/2025 14:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 07:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Federal de SJM - 30/07/2025 14:00
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002128-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FELICIO DA CUNHA (OAB RJ176035) DESPACHO/DECISÃO Drmativos, determino a realização de audiência de instrução e julgamento no dia 30/07/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de maneira híbrida, presencialmente e remotamente por meio da plataforma ZOOM. Faculto às partes, patronos e testemunhas o comparecimento presencial ou participação remota.
Ficam, desde já, as partes cientes de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; e advertir testemunhas de que o não comparecimento injustificado, poderá culminar nas consequências previstas na lei.
Deverão ainda as partes, caso ainda não tenham feito e antes da data da audiência, juntarem aos autos o rol de testemunhas, contendo RG, CPF, endereço de cada uma delas, para fins de viabilizar a preparação da audiência.
DAS INFORMAÇÕES DESTINADAS AO ACESSO POR MEIO REMOTO a) Os dados de acesso à plataforma zoom e as instruções são os os seguintes: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*85.***.*67-84?pwd=jUATz9qiK1zy75QrPMfJbx97wGWnrP.1 Número da reunião: 885 0696 7484 Senha: 972950 b) É necessário que partes, testemunhas e advogados disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone) com acesso à internet; c) É recomendável que os participantes utilizem fones de ouvido com microfone (simples, que acompanham o smartphone) a fim de aprimorar a qualidade do áudio; e acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado, a fim de sanar eventuais problemas técnicos. d) Fica a cargo dos advogados/defensores a atribuição de cientificar as partes do inteiro teor da presente decisão; orientar seus clientes/assistidos e testemunhas arroladas quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência e alertar aos participantes de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos e de que, embora não haja exigência de vestimentas formais, estas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato. e) Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (art. 137, VI, da Consolidação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). f) Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência, pelo e-mail do Juízo: [email protected] ou pelo whatsapp da unidade: (21) 97286-7144. -
09/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002128-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FELICIO DA CUNHA (OAB RJ176035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ROSA DA SILVA SANTOS, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória antecipada no sentido de determinar que a ré implemente o benefício de pensão por morte à autora, em virtude do falecimento do seu companheiro JAIME DE OLIVEIRA LIMA (processo administrativo SEI Nº: 19975.042869/2024-18).
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e pagamento retroativo da pensão, desde a data do óbito ou do requerimento administrativo, tudo devidamente acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
Em síntese, alega a autora ter mantido união estável por 59 anos com Jaime de Oliveira Lima, servidor público federal, falecido em 22/10/2024.
Alega convivência pública e contínua, inclusive com averbação de escritura pública de união estável, datada de 2012.
Eles tiveram uma filha em comum, já falecida.
Em 19/11/2024, a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte (SEI nº 19975.042869/2024-18), o qual foi indeferido sob alegação de insuficiência de provas da união estável, conforme e-mail do MGI datado de 26/12/2024.
A autora sustenta que apresentou farta documentação comprobatória.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 9, DOC1).
Contestação no evento 14.1.
A União suscitou preliminares de incompetência dos juizados especiais federais: ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários-mínimos; incompetência do Juizado Especial Cível para as causas de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal; impugnação do valor da causa e da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito, alegou que o despacho administrativo afirma que não há prova suficiente de união estável, relação de convivência comum com o ex-servidor na data do óbito.
Réplica no evento 19.1.
Decido.
Tendo em vista a discussão acerca da existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, no momento do óbito deste, faz-se imprescindível a conversão do feito em diligência para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido na inicial.
Assim, intimem-se as partes para juntar o rol de testemunhas, com sua qualificação completa, bem como justificar a necessidade de oitiva das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam, desde já as partes cientes que, (a) nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; (b) as testemunhas advertidas de que o não comparecimento injustificado, seja remoto ou presencial, poderá culminar nas consequências previstas na lei e; (c) caso seja justificada a necessidade, fica desde já deferida a expedição dos respectivos mandados, devendo ser apresentado(s) o(s) endereço(s) da(s) testemunha(s), com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para designação da data da audiência. -
18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 12:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:08
Decisão interlocutória
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 14/04/2025 15:29:59)
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 27/03/2025 16:04:20)
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07/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:28
Determinada a citação
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06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM06F)
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:24
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:02
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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27/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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