STJ - 0132850-53.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0132850-53.2017.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDAADVOGADO(A): FATIMA APARECIDA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ146864) DESPACHO/DECISÃO Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas: _______________________________________________________ Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”. _______________________________________________________ No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas: -INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período; -SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças. _______________________________________________________ Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora. -
23/10/2020 10:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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23/10/2020 10:36
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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30/09/2020 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/09/2020 Petição Nº 388673/2020 - AgInt
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29/09/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/09/2020 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0388673 - AgInt no AREsp 1692069 - Publicação prevista para 30/09/2020
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28/09/2020 23:59
Não conhecido o recurso de RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 388673/2020 - AgInt no AREsp 1692069
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17/09/2020 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000527-2020-AJC-1T)
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14/09/2020 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/09/2020
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11/09/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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11/09/2020 15:08
Incluído em pauta para 22/09/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00388673/2020 - AgInt no AREsp 1692069/RJ
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10/09/2020 11:49
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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29/07/2020 10:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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29/07/2020 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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01/07/2020 19:40
Determinada a distribuição do feito
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29/06/2020 22:58
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 18/06/2020 rel
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29/06/2020 22:50
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 18/06/2020 rel
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29/06/2020 17:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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29/06/2020 14:32
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 446743/2020 (Juntada automática)
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29/06/2020 14:32
Protocolizada Petição 446743/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/06/2020
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09/06/2020 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 09/06/2020 Petição Nº 388673/2020 -
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08/06/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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08/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 388673/2020. Publicação prevista para 09/06/2020)
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08/06/2020 15:43
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 388673/2020 (Juntada automática)
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08/06/2020 15:43
Protocolizada Petição 388673/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/06/2020
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18/05/2020 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2020
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15/05/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/05/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/05/2020
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14/05/2020 19:30
Não conhecido o recurso de RIPARO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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05/05/2020 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/05/2020 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/04/2020 09:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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