TRF2 - 5012601-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012601-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZABETH ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, considerando a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da União Federal, sem, contudo, imputar-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ante o teor do disposto no art. 345, inciso II do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:45
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012601-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZABETH ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do juizado especial federal cível ajuizada por ELIZABETH ALVES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida: (i) "a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária" e (ii) "a excluir o nome e o CPF da autora do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária(...)".
Decisão do ev. 9 indefere pedido de tutela liminar.
No ev. 21, a Autora reitera o pedido de tutela antecipada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Apesar de o art. 4º da Lei n. 10.259/01 prever tão somente a possibilidade de concessão da tutela cautelar (e não a antecipada), é consenso doutrinário (Enunciado nº. 26 do FONAJE) e jurisprudencial que são cabíveis as medidas antecipatórias no curso dos procedimentos dos juizados especiais, em atenção à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e à luz da interpretação sistemática do ordenamento (v. g. Lei n. 12.153/2009, art. 3º)1.
Nesse passo, faz-se necessário o atendimento dos requisitos (cumulativos) previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise de plausibilidade do direito alegado.
Para a adequada compreensão da questão em apreço, faz-se pertinente a colação dos enunciados normativos acerca da isenção do pagamento de imposto de renda de pessoa física, em decorrência de moléstia grave.
Outrossim, o tema vem disciplinado no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que a questão trazida ao crivo deste Juízo demanda dilação probatória de maneira a demonstrar o acometimento da condição de saúde alegada, costumeiramente por meio de prova pericial técnica.
Não se desconhece a possibilidade de apresentação de laudos particulares a fim de embasar a causa de pedir remota do Autor, nos termos do enunciado n. 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se ignora a instrução do feito com laudos produzidos perante o INSS.
Em que pese isso, trata-se de prova unilateral ainda não submetida ao contraditório, razão pela qual o deferimento da medida no presente momento processual mostra-se temerário.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reputo não preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris.
Considerando que a tutela pretendida demanda o preenchimento, cumulativo, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ainda que se venha reconhecer a urgência, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Por fim, releva destacar que os processos sob o rito dos Juizados possuem tramitação abreviada, sendo que este Juízo tem procedido ao julgamento de ações com o mesmo objeto com celeridade e dentro dos prazos normativos estabelecidos.
Ante o exposto, fica mantido o indeferimento do pedido de tutela liminar.
Intime-se o Autor, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, I).
Dê-se ciência à União Federal - FN. 1.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. -
30/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012601-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELIZABETH ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VLADMIR FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB ES037937) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o valor da causa indicado, em verdade, adequa-se à alçada do procedimento da Lei 10.259/2001.
Portanto, à Secretaria para retificar a autuação dos autos a fim de indicar o procedimento sumaríssimo.
O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Contudo, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso dos autos, considerando que ainda sequer foi instaurado o contraditório prévio, reputo pertinente a prévia intimação da Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo legal de resposta, para se manifestar quanto ao pedido da tutela provisória.
Diligencie-se com urgência.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
Intimem-se. -
18/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 16:51
Determinada a citação
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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