TRF2 - 5042508-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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04/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042508-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO GOMES CASTELO BRANCOADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS BARRETO LEITE (OAB RJ213007)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora (NB:198.975.612-0, DIB em 01/11/2023), de modo que as diferenças salariais apuradas de julho de 2013 a 10/2016, referentes ao período de 29/07/2013 a 13/10/2016 trabalhado na LEAUTO PARIS LTDA, reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0101771-36.2017.5.01.0078 (evento 6, ANEXO4, fl. 22/23), integrem os salários de contribuição do PBC, observado o teto do RGPS mensalmente.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 01/11/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual ?nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 20:35
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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