TRF2 - 5104003-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50047066920254020000/TRF2
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19/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104003-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DA SILVA MONTEIRO JUNIORADVOGADO(A): DENISE DE ALMEIDA MARQUES (OAB RJ187130) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC. 2 - Sem prejuízo, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo. 3 - Ficam cientificadas ambas as partes de que: 3.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC); 3.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ; 3.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual; 3.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp. 3.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido; 3.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova. 4 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. 5 - Nada requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:13
Despacho
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15/05/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50047066920254020000/TRF2
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10/04/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50047066920254020000/TRF2
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09/04/2025 21:58
Juntada de Petição
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09/04/2025 21:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50047066920254020000/TRF2
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:25
Determinada a intimação
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17/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/12/2024 Número de referência: 1265796
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13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/12/2024 Número de referência: 1265147
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12/12/2024 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 22:47
Determinada a intimação
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11/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 21:01
Juntada de Petição
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10/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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