TRF2 - 5029646-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 13:42
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 09:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029646-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAURO CARVALHO MANGETH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAGAO GONCALVES PEREIRA E SILVA (OAB RJ131235) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por MAURO CARVALO MANGETH, civilmente incapas, representado por seu curador MARCELLO CARVALHO MANGETH, distribuído inicilamente para o Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vara especializada em matéria previdenciária do RGPS, que na (evento 3, DESPADEC1), declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos feito a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/tributária.
O Impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja enquadrado e retransmitido à Receita Federal do Brasil, o benefício n. 198.360.159-1 do impetrante desde a sua concessão em 2021, como isento.
Ao final, no mérito, requer: a) a concessão da ordem para, confirmando a liminar, determinar ao Impetrado, que enquadre o beneficio n.º 198.360.159-1 como isento desde a sua concessão em 2021, retransmitindo à Receita do Brasil os respectivos extratos de comprovantes de rendimentos de molde a possibilitar ao impetrante a solicitação de restituição do que foi indevidamente retido; b) A condenação do Impetrado ao pagamento de custas, se for o caso. Alega que, por ser filho maior inválido, requereu o obteve do impetrado, pensão por morte de sua falecida mãe, pensão esta equivalente a 1 (um) salário mínimo, como se pode ver da anexa Carta de Concessão datada de 03/06/2021 (v. documento I).
Entende que teria direito aos atrasados desde a data do óbito e que não deveria ter havido retenção de imposto de renda em função do impetrante ser portador de 2 (duas) comorbidades que dão direito à isenção do imposto de renda, foi apresentado pedido de revisão ao INSS, protocolado em 15/12/2021 (v. doc.
II).
Informa que, desde a concessão do benefício, o impetrante vem recebendo anualmente, os extratos de comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte, sendo que seu benefício vem classificado como “ rendimentos tributáveis” (v. doc.
III).
Afirma que, portanto, anualmente, é obrigado a declarar seu benefício no imposto de renda como rendimento tributável, porque o INSS impetrado, que é a fonte pagadora, transmite à Receita Federal do Brasil o benefício do impetrante como “rendimento tributável” e não como “rendimento isento”.
Destaca que se declarar seu benefício como rendimento isento à Receita Federal, o impetrante cai em malha fina, uma vez que sua declaração não pode divergir do que é informado pela fonte pagadora, como aconteceu com as pendências informadas no ano de 2024. (v. doc.
IV).
Aduz que, por esta razão, em 22/03/2023 foi solicitado ao INSS, ora impetrado, a retificação de seu comprovante de pagamento, para que seu benefício constasse como isento, no requerimento que tomou o n.º 1437580235 (v. doc.
V).
Pontua que, mais de um ano depois, precisamente em 20/04/2024, qual não foi sua surpresa quando o INSS respondeu ao seu requerimento com a seguinte decisão: Nota que o impetrado não atendeu ao solicitado pelo impetrante e ainda respondeu com o óbvio.
Acrescenta que, entretanto, como ainda pendia a decisão no pedido de revisão, o impetrante resolveu aguardar e de fato, em 08/12/2024 foi notificado da decisão no pedido revisão, o qual foi indeferido com o seguinte despacho (v. doc.
VI): Diz não concordar com o indeferimento do impetrado, uma vez que comprovou exaustivamente ser duplamente enquadrado no art. 6º, inc.
XIV, da lei n. 7.713/88, de modo a ser isento de imposto de renda.
Aduz, ao final, que estão presentes todos os requisitos para a obtenção da segurança pleiteada, bem como o direito líquido e certo que ampara o impetrante.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, GRU17), recolhidas integralmente. É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito. 2 - Superada a questão do item "1" acima, passo a análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, em que pese demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, não verifico a presença do periculum in mora. De fato, verifico da leitura dos comprovantes de rendimentos dos exercícios de 2022 até 2025 (evento 1, OUT6) anexados aos autos que, a despeito de tais Rendimentos serem apontados como "Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte", os mesmos se encontram na faixa de isenção da tabela do imposto de renda, tendo havido Imposto Retido na Fonte tão somente no Exercício 2023, no qual houve pagamento de exercícios anteriores, conforme colacionado a seguir: Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 4 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Digna Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 14:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO16F)
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17/06/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 19:41
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:15
Declarada incompetência
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03/04/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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