TRF2 - 5036849-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:38
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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28/07/2025 13:37
Juntado(a)
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25/07/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086983820254020000/TRF2
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23/07/2025 23:23
Juntado(a)
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30/06/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50086983820254020000/TRF2
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036849-71.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESOLUCOES SERVICO DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela executada no evento 19, PET1, na qual nomeia à penhora Debêntures da Companhia S.A (CVRDA6).
Intimada, a exequente rejeita as debêntures ofertadas e pugna pela penhora on line, através do SISBA-Jud. É o breve relatório.
Não obstante os aludidos títulos serem idôneos, em tese, para garantia da execução, sua aceitação está condicionada à obediência da ordem de preferência legalmente estabelecida (art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC) e à aceitação por parte do credor que, na condição de destinatário final da constrição discutida, está legitimado a aferir se a penhora em face dos citados títulos atende aos objetivos da execução. Note-se que é assente na jurisprudência pátria de que o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC deve ser interpretado em consonância com os objetivos da execução, facultando-se ao credor a rejeição à penhora de bens que não obedeçam à ordem legal estabelecida, mormente em razão da baixa liquidez ou baixo valor.
Neste sentido, cabe mencionar os seguintes acórdãos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).2.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Neste sentido também está a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja¿ firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF. 2.
No caso, a Agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da execução.
No entanto, a União recusou justificadamente tais debêntures. 3.
De fato, as debêntures oferecidas não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável. 4.
O princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias cobradas em execução fiscal. 5.
Quanto à alegada violação ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento. 6.
Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. (TRF2, AI 0012002-77.2018.4.02.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, j. 29.10.2019, data de publicação: 04.11.2019) Deste modo, considerando-se a manifestação contrária da exequente no evento 22, PET1, entendo que o pedido de nomeação dos bens à penhora não merece acolhimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação à penhora dos citados títulos.
Em obediência aos artigos 835 do CPC c/c 11 da Lei nº 6.830/80, determino a utilização do Sistema SISBA-Jud para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, em face do CNPJ raiz da executada.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a efetiva constrição.
Efetivado o bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento.
Em caso de bloqueio negativo, restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo, dê-se vista à exequente para manifestação.
Nada sendo requerido e considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens, determino a manutenção da suspensão do feito, como anteriormente decidido.
P.I. -
17/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
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26/03/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição - RESOLUCOES SERVICO DE INFORMATICA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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25/11/2024 18:32
Determinada a citação
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25/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:46
Determinado o Arquivamento
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09/11/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 12:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2024 09:19
Decisão interlocutória
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10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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