TRF2 - 5010306-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 48, 50, 52, 51, 53 e 54
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07/08/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010306-06.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: P.R.W. - COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: JOAO GILBERTI SARTORIOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendiam produzir nos autos, as embargantes requereram a produção de prova pericial sob o seguinte argumento: "embora não tenham apresentado um demonstrativo numérico exato na inicial dos embargos, fundamentaram detalhadamente os pontos de suposto excesso, solicitando a realização de perícia contábil para a apuração precisa desses excessos.
A complexidade do cálculo, envolvendo a exclusão de verbas específicas da base de cálculo das contribuições previdenciárias e o afastamento de multas e juros abusivos, justifica a necessidade da intervenção pericial.". Aduziram, ainda, que "A jurisprudência citada pela União, embora reconheça a desnecessidade da juntada inicial, não afasta a possibilidade de que, em casos específicos, a ausência do processo administrativo se torne um óbice intransponível à defesa, justificando a sua requisição judicial. É o que se verifica no presente caso, onde a obscuridade da CDA clama pela integralidade das informações do processo que a originou."(Evento 45). A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, ressaltando o ônus processual da parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (Evento 44). É o relato do essencial.
DECIDO. Passo a apreciar a prova requerida nos autos. Decerto, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo a ele decidir aquelas que são úteis à solução do caso e quais se apresentam protelatórias. No caso concreto, com vistas a afastar sua responsabilidade pelo débito em execução, as embargantes requereram a produção de prova pericial. Contudo, as alegações expostas na inicial podem ser comprovadas por prova documental, não estando amparado o exame pericial pleiteado, razão pela qual indefiro a prova pericial solicitada pela autora. Em relação ao pedido de juntada de cópia do processo administrativo onde lavrados os créditos exequendos pela parte contrária, não houve demonstração pelo autor de qualquer óbice imposto pela embargada quanto ao acesso a tais documentos, motivo pelo qual indefiro o pedido de juntada de documentos pela parte contrária, já que se trata de ônus da parte autoral, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor.
Importante destacar que, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a certeza do crédito inscrito, por gerar presunção relativa, somente poderá ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do embargante/executado.
Dê-se ciência às partes. Concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, juntar aos autos cópia do processo administrativo que deu origem à dívida, sob pena de preclusão dessa prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. P.I. -
05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:57
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010306-06.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: P.R.W. - COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: JOAO GILBERTI SARTORIOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486)EMBARGANTE: AGUA MINERAL LITORANEA LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento nº 14, como emenda à inicial.
Penhorados na execução fiscal bens correspondentes ao valor integral do débito – verdadeira condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), não há sentido em se prosseguir nos atos executórios, impondo-se, portanto, a suspensão da ação de cobrança, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução na forma dos artigos 16, § 1.º e 17 da Lei de Execução Fiscal, atribuindo-lhes efeito suspensivo (art. 919, § 1º do CPC).
Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Os documentos pretendidos pelo embargante têm o objetivo de fazer prova de fato constitutivo do seu direito, cabendo a ele instruir a inicial para provar suas alegações, pois não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I c/c 434, ambos do CPC).
Assim, não havendo qualquer prova - ou mesmo indício, de que a Administração tenha recusado o acesso aos autos do processo administrativo, indefiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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10/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:13
Determinada a intimação
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:14
Distribuído por dependência - Número: 00053400320164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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