TRF2 - 5000229-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000229-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCAS SERGIO PEDROADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) ATO ORDINATÓRIO Deficiente De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 17:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000229-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCAS SERGIO PEDROADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reestabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, "a reativação do benefício assistencial".
Relata ser portador de transtorno do espectro autista e retardo mental (CID F7.10/F84.0), com incapacidade definitiva, conforme laudo médico apresentado.
Informa que o benefício assistencial foi concedido desde 05/2002 e cessado em 31/12/2019, sob a justificativa de não atendimento à convocação da autarquia previdenciária Alega não ter recebido qualquer notificação para comparecimento, o que teria impossibilitado o cumprimento da exigência administrativa.
Sustenta que a cessação do benefício sem prévia notificação viola o devido processo legal e a ampla defesa.
Defende o preenchimento dos requisitos legais para o benefício, tanto no que toca à deficiência, quanto à renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e pleiteia indenização por danos morais em razão do alegado abalo decorrente da suspensão indevida do benefício.
No Evento 04, o Juízo determinou a intimação do INSS para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência.
No Evento 07, o INSS informa que o autor protocolou novo requerimento administrativo, em 21/10/2024, o qual foi indeferido por não atendimento ao critério de miserabilidade (renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo) e por ausência em avaliação social.
Transcreve o despacho administrativo que detalha os motivos do indeferimento e orienta sobre possibilidade de recurso administrativo.
Requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
No Evento 09, o Juízo, em novo despacho, determinou: "a) a intimação do INSS para juntar aos autos cópia integral dos dois processos administrativos de restabelecimento de LOAS iniciados pelo autor; b) a intimação do autor para esclarecer se, no segundo processo, também não recebeu intimação para avaliação social, considerando que o indeferimento se deu, novamente, por ausência ao referido ato".
Esclareceu que tais providências visam aferir o valor da causa e o interesse-necessidade de intervenção jurisdicional.
No Evento 15, o autor defende erro administrativo na condução do processo perante a autarquia ré, eis que não deixou de comparecer novamente à avaliação social, mas a mesma teria sido desmarcada, pois o benefício teria sido indeferido antes da data agendada para o referido ato.
No Evento 16, o processo administrativo juntado demonstra avaliação socioeconômica contrária aos interesses do autor, por superação da renda per capita mínima. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não há, no caso, probabilidade do direito, já que as partes controvertem a respeito da situação de miserabilidade do autor, que tamb~em não se encontra cabalmente demonstrada nos autos neste momento.
Pela ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. À Secretaria para expedição de mandado de constatação, para realizar avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora.
O(a) oficial(a) de justiça deverá cumprir a presente diligência, na forma do seguinte relatório: a) Qual o grau de instrução da parte autora? b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Se possível, extrair cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal. d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?) e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local. f) O imóvel da família é próprio ou alugado? g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
Relatar apenas gastos passíveis de comprovação. h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? O(a) oficial(a) de justiça deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório de cumprimento da diligência.
Cumprido o acima exposto, intimem-se as partes e retornem os autos para análise sobre a conveniência da produção de outras provas -
01/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:45
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:20
Determinada a intimação
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09/01/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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