TRF2 - 5057633-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057633-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HELMAN DE PAULA SIQUEIRAADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 321, parágrafo único; 330, IV; 290 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
08/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057633-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HELMAN DE PAULA SIQUEIRAADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO MIQUILINO (OAB MG142519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HELMAN DE PAULA SIQUEIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: "a) Conceder a medida liminar para que a Autoridade Coatora seja obrigada/compelida a liberar imediatamente o veículo PAS/MICROONIB/Não Aplic, RENAULT/MASTER MBUS L3H2, Renavam *10.***.*39-61, Placa LRY-3758, Renavam *10.***.*39-61 inclusive com toda a documentação apreendida, se houver, independentemente de prévio pagamento de transbordo, multas, remoção, guarda e estadia de veículo, ou qualquer outra despesa, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que demonstra o bastante a cumprir o escopo didático-punitivo do instituto, por eventual descumprimento do comando judicial deferido; b) Conceder a medida liminar para determinar que seja aplicado ao presente caso as penalidades, nos termos previstos no Código de Trânsito brasileiro, sob pena de cominação de multa diária; c) A Notificação do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para, querendo, no prazo legal, prestar as informações que julgar pertinentes, bem como a citação da própria ANTT a quem está atrelada a autoridade, nos termos do artigo 6º e 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009 d) A concessão da segurança para tornar definitiva as decisões liminares;" (sic - fl. 23 do evento 1, INIC1).
Petição inicial no evento 1, INIC1, instruída por documentos do evento 1, OUT2 e evento 1, ANEXO4, bem como instrumento de procuração (evento 1, PROC3).
O mandado de segurança tramitou incialmente perante a Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
No evento 1, ANEXO5, fls. 10/12, o juízo de origem deferiu a medida liminar requerida. O valor da causa foi retificado para R$ 8.488,00 (fls. 16/17 do evento 1, ANEXO5).
A ANTT manifeste interesse em ingressar no feito (fl. 32 do evento 1, ANEXO5). Informações do impetrado a fls. 40/56 do evento 1, ANEXO5, instruída por documentos (fls. 57/96).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão de segurança no evento 1, ANEXO5, fls. 102/104. Réplica no evento 1, ANEXO5, fls. 113/120.
No evento 1, ANEXO5, fls. 130/132, o juízo de origem determina a remessa dos autos virtuais à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão das partes serem domiciliadas neste município. É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
CONVALIDO os atos praticados perante o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG. 2. INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 3, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
CUMPRIDO, voltem-me conclusos para sentença. 4. DECORRIDO, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
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