TRF2 - 5000641-39.2021.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000641-39.2021.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: JOSE ANTONIO FREIRE AKERMAN (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB RJ215422)APELADO: MARLEI SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB RJ215422) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EMGEA.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PARCELAMENTO SALDO DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVO – EMGEA em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a prescrição da cobrança da dívida vinculada ao contrato de financiamento imobiliário nº 201775000003-0, do imóvel situado na Rua Maria Matos Pimenta, n. 86, Bairro Matadouro, Barra do Piraí/RJ, matrícula nº 1360 (continuação do Livro 2D, fls. 174) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Piraí/RJ, bem como a extinção da hipoteca que garantia a dívida, bem como determinar o cancelamento da hipoteca em favor da CEF (evento 1 - ESCRITURA8), matrícula n. 1.360, (continuação do Livro 2D, fls. 174) do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Piraí, consistente no imóvel situado na Rua Maria Matos Pimenta, n. 86, Bairro Matadouro, Barra do Piraí/RJ.
Por fim, o Juízo condenou as rés ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa. 2.
A CEF recorre alegando que não possui legitimidade passiva para a presente demanda, haja vista a cessão de seu crédito para a EMGEA. 3.
O art. 290 do CC dispõe que, a ausência de notificação do devedor da cessão do crédito acarreta a ausência de sua eficácia perante ele.
No caso dos autos, a CEF não acostou qualquer documento que demonstre a notificação da parte apelada da referida cessão de crédito.
Logo, não é possível entender pela extensão da eficácia do negócio jurídico estabelecido entre a CEF e a EMGEA à devedora.
Legitimidade da CEF mantida. 4.
O início da contagem do prazo prescricional deverá corresponder à data de vencimento da última parcela do financiamento, não sofrendo interferência do vencimento antecipado da dívida.
Precedentes do STJ. 5.
Em virtude da celebração de novo contrato para pagamento do saldo residual em 36 (trinta e seis) prestações mensais, o prazo prescricional deverá ser contado a partir da data da última prestação mensal, qual seja, 27/11/1995. 6.
Conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) da data da entrada em vigor do diploma civil.
Logo, a cobrança da dívida oriunda do contrato em questão encontra-se prescrita desde 11/01/2008. 7.
Embora a EMGEA acoste aos autos a consulta processual da ação de protesto (processo nº 0004354-94.2003.4.02.5101), não comprova que houve a citação válida da parte apelada ou até mesmo que houve a determinação de citação.
Interrupção da prescrição não demonstrada. 8.
O fato de se instaurar um procedimento administrativo para a persecução do crédito que lhe é devido não constitui fato, por si só, hábil a interromper a prescrição. 9.
A pretensão das apelantes em aplicar os honorários por equidade ao caso concreto, por alegado excesso em sua fixação contraria a tese firmada no STJ quando do julgamento do REsp nº 1.850.512 / SP (tema 1076), sob o rito dos recursos repetitivos. 10.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:14)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5000641-39.2021.4.02.5119/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: JOSE ANTONIO FREIRE AKERMAN (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB RJ215422) APELADO: MARLEI SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA MACHADO (OAB RJ215422) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 62
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000641-39.2021.4.02.5119 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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