TRF2 - 5007766-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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28/08/2025 15:34
Juntado(a)
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036286-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007766-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AB7 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPPADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE VERZONI MIRAGLIA (OAB RS037069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AB7 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (processo 5036286-43.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de GNEUSS GMBH, requerendo a nulidade da patente nº PI 0417507-7 por falta de novidade e de atividade inventiva.
Houve pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da patente.
O MM.
Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que "a medida perseguida necessita de amplo convencimento, com base em provas técnicas, de modo que a tutela requerida poderá ser melhor aferida na fase de sentença, momento em que será realizada cognição plena e exauriente da matéria fática, com a oportunização plena do contraditório".
Em seu recurso, a Agravante reitera as alegações acerca da ausência de novidade e de atividade inventiva na patente anulanda, apresentando comparativo com anterioridades que entende demonstrarem a nulidade da patente.
Alega, ainda, que a titular da patente vem adotando condutas, judiciais e extrajudiciais, para impedir a exploração do objeto protegido na patente, o que demonstraria o perigo na demora.
Assim, requer a reforma da decisão de 1ª instância, com concessão de tutela de urgência recursal. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque cabe, em sede liminar, prestar deferência ao posicionamento técnico do INPI, órgão especializado na concessão de patentes, conforme jurisprudência deste Tribunal, admitindo-se a modificação da decisão administrativa apenas em casos excepcionais (Agravo de instrumento 5009689-19.2022.4.02.0000/RJ, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Wanderley Dantas, julgamento em 25 jul. 2023).
Considerando que as alegações de nulidade da patente envolvem aprofundado conteúdo técnico, que normalmente demanda que o juízo seja auxiliado por perícia judicial (art. 156 do CPC), seria temerário reconhecer irregularidades na patente regularmente concedida pelo INPI nesta ocasião.
Ademais, e talvez mais relevante, consulta ao sistema público de informações do INPI demonstra que a patente PI 0417507-7 foi extinta meses antes da propositura da ação de origem em razão da expiração do seu prazo de vigência: Assim, não haveria, no momento, limitação à exploração comercial do objeto da patente pela Agravante, pelo que ausente o perigo na demora.
As situações pretéritas, ocorridas durante a vigência da patente, somente poderiam ser resolvidas com a decisão de mérito, uma vez que a tutela de urgência não teria efeitos retroativos.
Por fim, noto que a patente foi concedida em território nacional há mais de 10 anos, em 05/11/2013 (despacho 9.1, no print acima), e somente após a sua extinção foi proposta a ação originária pela Agravante, o que também compromete a alegação de urgência na medida.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores, entendo inexistir fundamento para a concessão da tutela antecipada pleiteada, sem prejuízo de que seja modificado o entendimento quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada em sede recursal.
Intimem-se as Agravadas para que apresentem resposta ao presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao fim, voltem conclusos, para julgamento. -
16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036286-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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16/06/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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