TRF2 - 5005756-69.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 19:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/09/2025 15:05
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005756-69.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 55.1 e 56.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
17/07/2025 16:02
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/07/2025 19:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005756-69.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
O artigo 246 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os modos pelos quais citação inicial pode ser realizada, quais sejam, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por meio eletrônico ou por edital.
São, portanto, várias as formas postas à disposição do exequente para conseguir a citação válida do executado.
Observe-se que, em nenhum momento, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de a parte autora/exequente requerer ao Poder Judiciário a “busca” do executado para citá-lo.
Pelo contrário, eis que “compete exclusivamente ao exequente, e não ao Poder Judiciário, diligenciar na localização do devedor e seus bens”. (APELRE 200751130003753, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/12/2010 - Página::143/144).
Assim sendo, ao invés de postular o auxílio do Judiciário, deve a parte autora/exequente, primeiro, cumprir uma série de diligências, dentre as quais se destaca, por exemplo, a pesquisa nas Juntas Comerciais ou a pesquisa no site telelistas.net.
Além disso, caso todas as medidas restem infrutíferas, pode haver o requerimento de citação por edital, justificável nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, sendo certo que “para que seja considerada válida a citação por edital é indispensável que se tente, previamente, localizar o devedor” (AC 200551020003567, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::28/03/2011 - Página::425/426).
No caso dos autos, a tentativa de citação por oficial de justiça restou frustrada, por não ter o oficial de justiça localizado o executado nos endereços fornecidos pela exequente.
Todavia, a frustração da citação pessoal, por si só, não é bastante para ensejar a determinação da citação editalícia.
Para tanto, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: REsp 837050/SP, de 17/08/2006), deve a exequente comprovar ter realizado - sem sucesso - diligências para a sua localização.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital requerido nos eventos 35 e 36.
Intime-se a parte autora para que indique novo(s) endereço(s) para a citação do(s) réu(s), comprovando a adequação deste(s) mediante a apresentação da fonte de consulta dos endereços declinados, ou comprovante de pesquisas nas juntas comerciais, que demonstre(m) estar(em) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) declinado(s), sob pena de extinção por ausência de pressuposto valido e regular do processo.
Defiro, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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10/04/2025 09:19
Juntada de Petição
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01/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:34
Determinada a intimação
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06/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 16:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 06/02/2025 12:18:54)
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06/02/2025 08:44
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/01/2025 12:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/01/2025 11:32
Despacho
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09/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 17:55
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:46
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 20:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 20:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 10:15
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/09/2024 10:15
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/09/2024 14:45
Determinada a intimação
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25/09/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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25/09/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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