TRF2 - 5062272-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:24
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062272-96.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HEINIL MARIA VIEIRA CARNEIROADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. -
13/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 23:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 19:52
Despacho
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31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062272-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEINIL MARIA VIEIRA CARNEIROADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO Evento 6.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEINIL MARIA VIEIRA CARNEIRO (CPF n° *02.***.*46-00) contra ato do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de pensão por morte urbana (NB: 21/212.103.226-0), cumprindo com o acórdão da 17ª Junta de Recursos (Evento 1.9).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de pensão por morte nº 21/212.103.226-0, em 04/06/2024.
Sustenta que o julgamento ocorreu em 21/11/2024, dando provimento, conforme acórdão nº 17ª JR/10018/2024. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas nos Eventos 6.3 e 6.4.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *02.***.*46-00), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
01/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062272-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEINIL MARIA VIEIRA CARNEIROADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEINIL MARIA VIEIRA CARNEIRO (CPF n° *02.***.*46-00) contra ato do DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de pensão por morte urbana (NB: 21/212.103.226-0), cumprindo com o acórdão da 17ª Junta de Recursos (Evento 1.9).
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende a inicial, juntando aos autos: 1- GRU referente ao comprovante anexo ao Evento 1.4, a fim de comprovar o devido recolhimento das custas processuais; 2- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos para análise da liminar e notificação da autoridade coatora. -
26/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:20
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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