TRF2 - 5033550-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033550-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS DOS SANTOS DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por DOUGLAS DOS SANTOS DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do NB 31/642.119.953-8, fruído de 06/01/2023 a 31/05/2023 (evento 15, INFBEN3), em razão de alegada diminuição de sua capacidade laborativa após consolidação de sequelas de acidente ocorrido em 17/12/2022, durante uma partida de futebol (evento 1, INIC1). 2.
O juízo de origem, evento 41, SENT1, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com base nos seguintes fundamentos: (...) 4.
No caso em análise, foi proferido ato ordinatório para que a parte autora apresentasse a cópia do requerimento do benefício objeto da lide (evento 12 e 31).
O demandante sustenta que é dispensável pedido de prorrogação ou pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o tema 315 da TNU. 5. O Tema 315 da TNU não trata da desnecessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.
O que se discutiu foi, especificamente, se os efeitos financeiros do auxílio-acidente, concedido após a cessação do auxílio-doença, deveriam ser fixados na data da citação válida ou no dia seguinte ao término do auxílio-doença, mesmo na ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico para o auxílio-acidente. A tese firmada deixa claro que os efeitos financeiros do auxílio-acidente se iniciam no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e não na data da citação.
Assim, o tema não discute a necessidade ou não do requerimento administrativo, mas quando começam os efeitos financeiros do benefício. 6.
O prévio requerimento administrativo é necessário para que se considere caracterizado o interesse processual em relação à ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Pleno, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJE 07.11.2014), na sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC). 7.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 277 de seus representativos de controvérsia, firmou o entendimento de que "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, a apresentação de pedido de prorrogação (§ 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91), a interposição de recurso administrativo ou a solicitação de reconsideração, quando previstos normativamente.
A ausência dessas providências afasta o interesse de agir em juízo".
Esse entendimento está em plena conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 350, que reconheceu a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento de ações judiciais relativas a benefícios previdenciários. 8.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 46, RECLNO1, no qual alega: (...) No entanto, conforme defendido na exordial, a parte Autora entende não ser necessário o requerimento ou negativa expressa administrativa do benefício pretendido em razão da inteligência contida no artigo 86, § 2º da LBPS, com interpretação uniformizada pelo STJ por meio do Tema 862 e pelo CJF por meio do Tema 315, este último com trânsito em julgado recente ocorrido em 24/04/2024, os quais determinam que o auxílio acidente se iniciará a partir do dia seguinte a cessação do auxílio doença precedente, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
Vejamos: (...) Ou seja, existente o pedido administrativo e concessão de auxílio-doença - como de fato há nos presentes autos, torna-se dever da Autarquia Ré a apreciação e conversão em auxílio-acidente, independentemente do pedido administrativo específico.
Não sendo feita conversão, gera o direito de o segurado ingressar com ação judicial.
O interesse de agir que resguarda o direito ora pretendido, portanto, estava devidamente amparado na cessação do auxíliodoença anteriormente recebido. (...) Diante do exposto, requer a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente de modo a afastar a exigência de requerimento administrativo específico para o benefício pretendido, dando por satisfeitos os requisitos da ação dando por satisfeitos os requisitos da ação de modo a processar e julgar o mérito nos termos da exordial. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, em regra, não se exige do segurado a formalização de requerimento específico para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde que o segurado tenha fruído de benefício por incapacidade temporária deferido em razão do acidente de qualquer natureza e que tenha sido cessado em momento contemporâneo ao que a parte alega ter havido a consolidação das sequelas e a diminuição da capacidade laboral, com negativa do réu, ainda que implícita, à concessão do auxílio-acidente. 6.
Neste sentido: (...) Contudo, em se tratando de ação postulando a conversão de anterior auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo.
A relação entre o segurado e o INSS inaugurou-se quando foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-doença, tendo a autarquia conhecido e analisado previamente a incapacidade laboral.
Registro que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF) - Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) -, é desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)", hipótese dos autos. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, determinar a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. (...) (STJ - REsp: 2014206, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024) 7.
A TNU, no mesmo sentido, no julgamento do PUIL 5063339-35.2020.4.04.7100, fixou a seguinte tese sob o Tema 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (g. n.) 8.
Esta a situação do caso concreto. 9.
A parte autora fruiu do benefício por incapacidade NB 31/642.119.953-8, no intervalo de 06/01/2023 a 31/05/2023 (evento 15, INFBEN3). 10.
O autor requereu, na via administrativa, a prorrogação do benefício por entender que ainda estaria incapaz de exercer sua atividade habitual e foi submetido a perícia médica em 24/05/2023 no qual apontada a seguinte conclusão - evento 1, LAUDO9: 11.
A conclusão do perito do INSS indica que o réu não reconheceu a presença de qualquer condição capaz de diminuir a capacidade laboral do requerente, hipótese que configura pretensão resistida (interesse de agir), nos termos do Tema 350 do STF e autoriza o manejo da ação judicial. 12.
Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. 13.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. -
19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:14
Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033550-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS DE ABREUADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇA8.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 10.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:51
Despacho
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18/03/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 18:52
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:43
Decisão interlocutória
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06/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:48
Decisão interlocutória
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27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE14F)
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29/05/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 21:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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