TRF2 - 5030170-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030170-64.2024.4.02.5001/ES AUTOR: REGINA MARTHA CARVALHO XAVIER RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003945384 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Edital - intimação
-
26/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030170-64.2024.4.02.5001/ESAUTOR: REGINA MARTHA CARVALHO XAVIERADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2024 18:41
Juntada de Petição
-
16/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
05/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/09/2024 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:56
Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033000-03.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Vips Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000843-71.2024.4.02.5002
Josimar da Silva Costa Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 16:24
Processo nº 5025724-18.2024.4.02.5001
Maria Raimunda do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 14:13
Processo nº 5046396-48.2018.4.02.5101
Zanelli Rio Distribuidora de Pecas Eirel...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Patricia de Seixas Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2022 14:50
Processo nº 5000857-67.2025.4.02.5116
Albano da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Souza Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 16:13