TRF2 - 5025724-18.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025724-18.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE VIEIRA PEREIRA CASSILIN (OAB ES023381) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUERENTE QUE APRESENTA SINDROME DE POLIOMIELITE.
NATUREZA PERMANENTE E TOTAL DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou parcialmente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício vindicado, eis que a documentação médica acostada aos autos atestaria a incapacidade total e permanente para o labor em função da gravidade da patologia que apresenta; pelo que requer a reforma do édito de primeira instância, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
No caso sob exame, o laudo pericial judicial (evento 31) atesta que a parte autora é portadora de "CID - B91 - Seqüelas de poliomielite e CID - M54.4 - Lumbago com ciática". Contudo, o Expert do Juízo não detectou incapacidade permanente para o labor. Ademais, de acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, a Poliomielite é uma doença contagiosa aguda causada por vírus que pode infectar crianças e adultos, por meio do contato direto com fezes ou com secreções eliminadas pela boca das pessoas doentes e, em casos graves, pode acarretar paralisia nos membros inferiores.
Nesse jaez, cumpre destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,como ensina a lapidar lição do Egregio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Em síntese, o Expert é responsável por dar subsídios para que o juízo decida com certo grau de certeza, mas cabe ao próprio Judicante analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o Magistrado concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo.
Por todo o descrito, apesar de o Expert judicial ter assinalado a inexistência de incapacidade para o labor no caso dos autos, entendo que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dada a presumida incapacidade total e permanente para o trabalho, como ensina lapidar lição emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita: "(...) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PARCIAL E DEFINITIVA.
SEQUELAS DE POLIOMIELITE.
AGRAVAMENTO POSTERIOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4.
Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5.
Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5010983-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018). Dessarte, o provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a lhe conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte recorrente, desde o requerimento administrativo (16/03/2023- evento 01, documento 08), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez permanente, a partir da data da perícia judicial (24/10/2024 - evento 22).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal.
Após, intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 14:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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07/07/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025724-18.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAAUTOR: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOICE VIEIRA PEREIRA CASSILIN (OAB ES023381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 23/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 18:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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24/10/2024 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO <br/> Data: 24/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Ma
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10/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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02/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:11
Determinada a citação
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12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 20:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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