TRF2 - 5059132-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059132-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VANESSA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO EM EDITAL DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PELO CANDIDATO. 1.
A controvérsia ora posta no presente recurso diz respeito à irresignação da candidata Apelante acerca da improcedência de seu pleito, no qual objetiva a matrícula no curso de Medicina ofertado pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em vaga reservada para candidatos autodeclarados negros, pardos ou indígenas. 2.
Alega a Apelante que foi aprovada pela modalidade de cotas LB-PPI, candidata de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário-mínimo per capita, autodeclarada parda, para ingresso na Universidade Federal Fluminense - UFF - Edital nº 2, de 01/02/2024, objetivando o curso de Graduação em Medicina, turno integral, Campus Niterói.
Porém, realizado o procedimento de heteroidentificação, foi considerada inapta e excluída do certame. 3.
Segundo informações nos autos, a Comissão de Heteroidentificação regularmente designada para verificar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos pretos e pardos analisou o fenótipo da Apelante e concluiu que ela não possui o conjunto de características fenotípicas de preto ou pardo, não fazendo jus, portanto, à vaga reservada a candidatos pretos, pardos e indígenas. 4.
Em recurso de apelação, sustenta a Apelante cerceamento de defesa, haja vista o requerimento de prova pericial não apreciado.
Ainda, argumenta que os documentos apresentados corroboram a sua condição de parda, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a correção de flagrante ilegalidade no caso.
Aduz também que o ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração é genérico e sem a devida motivação.
Por fim, expõe que, com base em entendimento do STF, a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo prevalecer em caso de dúvida razoável. 5.
Ao analisar a documentação apresentada pela banca do concurso é possível constatar que a negativa de enquadramento racial da Apelante foi embasada pela ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (pretas e pardas), no âmbito do juízo de discricionariedade administrativa.
Logo, a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada arbitrária ou ilegal, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício de sua legítima função regimental. 6. O STJ considera fenótipo como critério válido e afasta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão universitária: “O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.” (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) 7.
Por fim, a realização de prova pericial para avaliar as características físicas da candidata visíveis a olho nu não se faz necessária ou pertinente. 8.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por VANESSA DA SILVA SANTOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5059132-88.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 31) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VANESSA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/06/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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12/06/2025 14:47
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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12/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2025 18:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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