TRF2 - 5042272-55.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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01/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042272-55.2023.4.02.5001/ES APELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)APELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)APELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE) em face da sentença (evento 34, SENT1) proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que denegou a segurança, nos seguintes termos: (...) Desta forma, tendo em vista os fundamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 939 e 756), que tratam especificamente da apuração de créditos de PIS e COFINS, bem como diante dos demais julgados acima citados, concluo pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade da MP nº. 1.159/23 e na Lei nº. 14.592/23, para julgar improcedente a pretensão autoral de aproveitamento de créditos da COFINS e da Contribuição ao PIS equivalentes à parcela do ICMS e do ICMS-ST incidente em suas aquisições, na forma do artigo 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária, ante a denegação da segurança. Intimem-se. A impetrante, no seu recurso de apelação (evento 56, APELACAO1), requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança pleiteada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, a apelante requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, afasta o ato coator da autoridade impetrada que exige a apuração dos créditos de PIS e Cofins sem o ICMS incidentes nas aquisições e contratações para obtenção de receita.
Concedida a segurança, pede seja declarado o direito de as embargantes compensarem, com qualquer tributo administrado pela RFB, ou restituir administrativamente, os valores não apropriados como crédito, desde 01/05/2023, atualizados e corrigidos pela SELIC." Os autos foram remetidos para este Órgão Julgador em 28/05/2025 (evento 1) e distribuído por prevenção ao Agravo de instrumento nº 50189151420234020000.
Conforme evento 8 e petição de evento 13, incluídos na sessão de julgamento ordinária a ser realizada em 01/07/2025.
Em 24/06/2025, sobrevém a notícia de afetação do Tema 1.364 do STJ com ordem de suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema até julgamento final pelo STJ.
Ao compulsar os autos, verificou-se o enquadramento da controvérsia em debate no Tema 1.364 do STJ.
Pois bem.
O art. 1.036, §1º dispõe que: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. §1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS, REsp 2.151.146/RS e REsp 2.150.894/SC, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre "a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023", conforme Tema 1364, verbis: Questão submetida a julgamento: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.” Informações Complementares: "Há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator." Assim, considerando a matéria discutida no presente feito e a determinação deste Eg.
Tribunal, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS para determinar que o presente feito seja suspenso até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior decisão que autorize seu regular prosseguimento.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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27/06/2025 19:56
Retirado de pauta
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/06/2025 13:00
Juntado(a)
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042272-55.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50422725520234025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)APELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)APELANTE: COBATA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB ES030763)ADVOGADO(A): Yuri Adan Vaz Corrêa (OAB ES033081)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 17/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
17/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Retirado de pauta
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16/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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