TRF2 - 5014823-53.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO44
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014823-53.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MOYSES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. averbação de tempo de serviço militar.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 39) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Segundo a parte autora, o INSS não computou como tempo de contribuição e carência o período que prestou serviço militar de 03/02/1983 a 15/12/1983.
Para demonstrar a existência do direito, a parte autora juntou Certidão de Tempo de Serviço Militar no processo administrativo constante no Evento 18 – PROCADM1, fl. 39 que comprova o tempo de serviço no período de 03/02/83 a 15/12/83. Sobre essa questão, cabe esclarecer que a contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).
O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer como tempo de contribuição e carência junto ao INSS, o período em que a parte autora prestou serviço militar, de 03/02/83 a 15/12/83(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014823-53.2023.4.02.5121/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: MOYSES RAMOSADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014823-53.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MOYSES RAMOSADVOGADO(A): CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA (OAB RJ074858)ADVOGADO(A): NELSON DE AZEVEDO (OAB RJ112139)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar como tempo de contribuição e carência o período de 03/02/83 a 15/12/83, devendo atualizar o cadastro do requerente para todos os fins de direito.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/12/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:27
Despacho
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19/12/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 19:49
Juntada de Petição
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/07/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2024 19:34
Despacho
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28/05/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 14:23
Determinada a citação
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19/12/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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