TRF2 - 5003422-96.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/07/2025 22:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003422-96.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANA ELISA POPPE DE FIGUEIREDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591)ADVOGADO(A): ERIKA VALLE SOARES DA SILVA (OAB RJ138384)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito à necessidade de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo firmado no contexto da pandemia da COVID-19, avalizado pela Apelante, com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. 2.
Em sede recursal, sustenta a Apelante o reconhecimento da natureza consumerista e a aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, CDC.
Ainda, aduz que o contrato objeto da execução estipula taxa de juros superior à média praticada no mercado, revelando a sua abusividade.
Por fim, argumenta que a pandemia da COVID-19 afetou gravemente a capacidade econômica dos tomadores de crédito e seus garantidores, o que justifica a necessidade de revisão contratual. 3.
A intervenção do Poder Judiciário em contratos livremente pactuados com instituições financeiras deve ocorrer apenas diante de demonstração inequívoca de ilegalidade, abusividade ou violação à boa-fé.
Portanto, admitir a revisão judicial na ausência dos elementos mencionados significaria permitir ingerência indevida nas relações privadas. 4.
Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5.
Ainda, a menção de que a taxa contratual de 2,29% ao mês supera a média de mercado, fixada pelo BACEN, não é suficiente, por si só, para ensejar a revisão judicial.
Nesse sentido, ressalta-se que o STJ pacificou o entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado – por si só, não configura abusividade. 6.
Por fim, no que diz respeito ao fato de que a empresa estava em situação de extrema vulnerabilidade em decorrência da crise financeira gerada pela pandemia de COVID-19, não são aceitas alegações genéricas.
Ademais, a pandemia de COVID-19, não obstante a sua inquestionável gravidade e efeitos deletérios no âmbito econômico e social, não constitui, por si só, razão suficiente para impor revisão unilateral de contrato livremente celebrado entre as partes. 7.
Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por ANA ELISA POPPE DE FIGUEIREDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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27/06/2025 22:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5003422-96.2023.4.02.5108/RJ (Aditamento: 34) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANA ELISA POPPE DE FIGUEIREDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL MAIA RODRIGUES (OAB MG216591) ADVOGADO(A): ERIKA VALLE SOARES DA SILVA (OAB RJ138384) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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