TRF2 - 5000926-76.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160274-83.2025.4.02.9666/TRF (LEONARDO GUIMARAES DE AZEVEDO)
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03/08/2025 06:48
Baixa Definitiva
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01/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-51 processada no TRF2 com o no. 51602748320254029666/TRF (LEONARDO GUIMARAES DE AZEVEDO)
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29/07/2025 21:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-51
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-76.2023.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: LEONARDO GUIMARAES DE AZEVEDOADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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03/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 16:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-51
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-76.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: LEONARDO GUIMARAES DE AZEVEDOADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, em fase se cumprimento de sentença, onde foi declarada a não incidência de imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de folgas indenizadas, bem como para condenar a União - Fazenda Nacional a restituir ao autor os valores indevidamente tributados a esse título, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto 20.910/32.
No evento 31 a União apresenta os cálculos dos valores que entende serem os devidos.
No evento 33 a parte autora junta seus cálculos, que divergem dos apresentados pela União.
Regularmente intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 38 - IMPUGNAÇÃO1) aos cálculos do autor, juntando novos cálculos e os demonstrativos de recomposição da base de cálculo do imposto de renda, bem como as declarações de I.R relativas ao autor referentes aos anos 2018 a 2023.
Verificando a discrepância entre os cálculos apresentados constata-se a inclusão, pelo autor, de rubricas outras que não as de folgas indenizadas a que faria jus nos estritos termos da Sentença transitada em julgado.
Sobre isso, no evento 43 o autor afirma que as rubricas utilizadas (DOBRA 140,50%, INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% OFFSHORE e INDENIZAÇÃO FOLGA S.BASE possuem as mesmas características das folgas indenizadas e por isso foram incluídas em seus cálculos. Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que não constou da petição inicial, nem da sentença, referência a outras verbas além das folgas indenizadas; motivo pelo qual não se pode inovar o título executivo, que se encontra coberto pelo manto da coisa julgada, para incluir outras rubricas, que sequer foram alvo de contraditório.
Assim, a satisfação da pretensão relativa à não incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas sob outras rubricas deverá ser buscada pela via administrativa ou processual adequada, já que não constaram do título executivo que ora se busca cumprir.
Acrescento que a condenação da ré em restituir ao autor os valores indevidamente tributados não se confunde com o mero ressarcimento dos valores retidos.
Isto porque, em algumas situações, os valores restituíveis não correspondem aos meramente retidos e o valor retido indevidamente pode ter servido eventualmente como antecipação de outros rendimentos tributáveis.
Dessa forma, não está afastada a aferição dos valores a serem restituídos em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual do contribuinte, como feito no evento 38, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo.
Isso posto, acolho a impugnação da União - Fazenda Nacional (evento 38) e declaro devido ao autor o valor de R$ 16.281,93 (cálculo de 24/09/2024).
Promova a Secretaria o cadastro da RPV e intimem-se as partes para ciência do teor do(s) cadastros(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, de acordo com o disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / Pesquisa ao público.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes no prazo de 05 (cinco) dias, requisite-se o pagamento.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados e futuramente pagos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica(m) ainda o(s) beneficiário(s) da(s) requisições de pagamento ciente(s) de que deverá(ão), no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de envio do(s) requisitório(s) retro, se dirigir a qualquer das agências da CEF – Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A (conforme conste no ofício a ser retirado no site acima), portando CPF, identidade, comprovante de residência e o número do processo para receber os valores depositados, sendo certo que a parte autora pode se certificar e acompanhar a data do depósito através do já referido site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. -
01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:50
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:24
Despacho
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22/11/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 17:23
Determinada a intimação
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18/07/2024 18:47
Juntada de Petição
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21/05/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:19
Determinada a intimação
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16/02/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 15:58
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2024
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06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/01/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2024 10:55
Juntada de Petição
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08/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 20:10
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/08/2023 15:16
Determinada a intimação
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30/08/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 12:54
Juntada de Petição
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01/06/2023 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2023 16:12
Determinada a intimação
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26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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