TRF2 - 5058626-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
30/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:45
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058626-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HILBERTO NATARIO GONCALVESADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) junte suas declarações de IRPF INTEGRAIS relativas a todo o período cuja restituição postula; c) anexe outros documentos médicos que comprovem a alegada enfermidade da qual é portadora; d) apresente planilha de cálculos do valor pretendido a título de repetição de indébito, devendo, se for o caso, retifica o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 21:58
Juntada de Petição
-
14/06/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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