TRF2 - 5086296-96.2022.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086296-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO SOLURI JUNIORADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste ao INSS.
Considerando que não há atrasados a serem pagos, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:12
Determinada a intimação
-
17/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086296-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO SOLURI JUNIORADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
15/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:32
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086296-96.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARMANDO SOLURI JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. descontos em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos. o autor afirma que já faz mais de 10 anos que vem pagando seu débito com o INSS em decorrência do recebimento indevido do benefício previdenciário nº 42/1030205237, conforme decisão judicial nos autos nº0811807-34.2008.4.02.5101, mas que, mesmo pagando 30% dos seus rendimentos, o que vem lhe causando grandes privações, notadamemte em razão da idade avançada, não sabe quanto ainda tem que pagar e se já o quitou.
Assim, requer a redução dos descontos para o percentual de 10% em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e, se o caso, a devolução dos valores descontados a maior.
Nesse contexto, os autos foram remetidos ao Contador, para que fosse apurado se os valores já consignados no benefício do autor foram suficientes para quitar o débito dele com o INSS.
Ocorre que ainda há saldo devedor, nos termos do Parecer da Contadoria (evento 34, CALCULO 1), ratificado no evento 46, INF1.
Assim, como ainda há débito com o INSS, os descontos são legítimos e não há falar em devolução dos valores descontados.
Por outro lado, como a aposentadoria do autor é no valor de R$3.025,02, conforme HISCRE no evento 1, HISCRE9, ele é idoso (83 anos de idade) e está doente (evento 1, LAUDO10), o que demanda mais gastos, o desconto de 30% (R$ 907,50) compromete demasiadamente a renda dele, sendo razoável que o desconto seja feito no percentual de 15%, em nome do principio da dignidade da pesssoa humana(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086296-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO SOLURI JUNIORADVOGADO(A): EGLER SABBAD GUEDES BARBOSA (OAB RJ141464) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
26/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:11
Determinada a intimação
-
20/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 11:42
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO37
-
06/09/2024 13:57
Despacho
-
05/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:09
Remetidos os Autos - RJRIO37 -> RJRIOSECONT
-
26/08/2024 16:40
Despacho
-
26/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
04/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 23:11
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE07
-
16/05/2024 09:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 15:32
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
-
19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE07
-
19/03/2024 14:37
Remetidos os Autos - RJRIOJE07 -> RJRIOSECONT
-
04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:41
Determinada a intimação
-
13/09/2023 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2023 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2023 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2022 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
30/11/2022 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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