TRF2 - 5007200-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/09/2025 17:05
Lavrada Certidão
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10/09/2025 16:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
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01/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
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31/08/2025 18:43
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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31/08/2025 18:43
Juntado(a)
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27/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007200-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: A B N NEVES DE SOUZA COMERCIO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 16:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007200-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: A B N NEVES DE SOUZA COMERCIOADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por A B N NEVES DE SOUZA COMERCIO em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50019722620254025116, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Andra dos Reis, que indeferiu a medida liminar por entender não haver demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da autora.
A agravante informa que possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que ainda não foram remetidos pela Receita Federal para inscrição em dívida ativa, como determina art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e ao art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
Explica que busca regularizar sua situação fiscal por meio dos mecanismos de transação previstos na Lei nº 13.988/2020, e regulamentados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, bem como pelos Editais PGDAU, entre os quais se destaca o Edital PGDAU nº 6/2024, que admite adesão até 31 de janeiro de 2025, todavia, o acesso à referida transação depende da prévia inscrição dos débitos em dívida ativa, o que só ocorre após o encaminhamento da Receita à PGFN.
Destaca que o não cumprimento do encaminhamento impede, de forma direta, o exercício de direito previsto em lei, prejudicando a própria arrecadação pública, e contrariando o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput).
Sustenta que o perigo de dano irreparável está materializado no fato de que, sem o encaminhamento dos débitos, se vê impedida de acessar os benefícios fiscais legalmente instituídos, incluindo descontos substanciais e condições vantajosas de parcelamento, que podem alcançar até 70% de redução no montante da dívida e prazos estendidos de até 133 meses para quitação.
Argumenta que a perda dessa oportunidade compromete não apenas a saúde financeira da empresa, como também a sua própria sobrevivência econômica, impactando negativamente empregos, atividades produtivas e arrecadação futura do próprio Estado.
Alega que, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Administração Tributária está vinculada à obrigação de encaminhar os débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de até 90 (noventa) dias após sua exigibilidade.
Essa obrigação foi ratificada expressamente no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, ambas em vigor e plenamente aplicáveis aos débitos da agravante.
Aduz que o indeferimento da tutela de urgência ofende diretamente o direito fundamental da parte agravante à regularização fiscal mediante os mecanismos legais de transação tributária.
Trata-se de um direito não apenas reconhecido por norma ordinária, mas consagrado como instrumento de política pública fiscal de interesse público relevante, conforme expresso na Lei nº 13.988/2020.
Afirma ser optante do regime do Simples Nacional, o que reforça o risco concreto de sua exclusão automática do regime especial em caso de manutenção de pendências junto à Receita Federal.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao encaminhamento dos débitos vencidos até 31/10/2024 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo à agravante a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12): “(...)Decido.
Do indeferimento da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III).
A impetrante possui débitos tributários vencidos e pretende que a autoridade impetrada os remeta, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
O motivo de pretender algo que, em princípio, iria contra seus próprios interesses é poder se beneficiar da transação por adesão prevista no EDITAL PGDAU Nº 7/2024.
Pelo fato de a transação só se aplicar a débitos inscritos em dívida ativa é do interesse da impetrante que seja agilizada a inscrição de todos os seus débitos já constituídos.
Entretanto, verifico não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, detendo, por isso mesmo, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União Federal, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CRFB).
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, que ora transcrevo: (...) Não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a Autoridade tenha extrapolado todos os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência.
Desse modo, não seria factível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU, como, por exemplo, débitos parcelados (uma vez que o acordo de parcelamento põe fim às discussões em torno da legitimidade do débito, constituindo confissão/reconhecimento irretratável da existência do crédito tributário que se pretende parcelar) e débitos apurados/constituídos a partir de declaração dos próprios contribuintes, no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Não bastasse isso, a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis, executáveis, incontroversos ou que estão sendo pagos de forma parcelada.
Mais: a gestão do crédito tributário é matéria disciplinada em lei, e suas normas, em princípio, dirigem-se somente à própria administração.
Nesse sentido, não parece haver direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a dívida ativa, tão somente porque é do seu interesse.
Saliente-se que a abertura de prazos para transação, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constitui faculdade da própria administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do CTN.
Importante deixar claro que a cobrança da Dívida Ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado.
Toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança.
Logo, não se trata de uma prerrogativa - direito especial que, como tal, pode ou não ser exercido.
Assim, na medida em que a Administração Tributária não tem disposição sobre a cobrança, não se pode cuidar de prerrogativa, mas sim de dever-poder.
O mesmo se diga das imunidades, isenções, parcelamentos, transações, enfim, todo o procedimento fiscal é legalmente vinculado.
Se o contribuinte se insere nas condições legais, o Fisco não lhe pode negar o requerimento, sob pena de violação de seu direito.
No limite, uma hipotética não inscrição seletiva de débitos, sem lei que o autorizasse, e sem que esta lei estivesse informada por critérios objetivos e impessoais, poderia mesmo caracterizar ato passível de averiguação e punição administrativa, cível ou mesmo criminal.
Verifica-se que não há base legal para obrigar a Administração Tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante e assim proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela RFB, apenas porque a impetrante deseja adotar o regime da transação.
Portanto, tendo em vista que a impetrante não comprovou os termos iniciais e finais de cada prazo fixado para as diversas hipóteses previstas na norma de regência sobre os procedimentos prévios à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, não se pode reconhecer, desde logo, que tenha havido excesso de prazo por parte do Fisco, muito menos que este hipotético excesso seja injustificado ou desproporcional, de modo a violar a esfera jurídica das impetrantes.
Para além disso, é de se pontuar que as normas pertinentes à transação excepcional pretendida não obrigam a Administração Tributária a acelerar todos os processos administrativos pendentes de modo a proceder à inscrição indiscriminada e generalizada de débitos em Dívida Ativa, o que poderia, inclusive, fragilizar o controle de legalidade daquela cobrança.
A legislação apenas prevê as condições objetivas para adesão, de modo que os débitos que se enquadrem naquelas condições sejam elegíveis para a transação.
Em decorrência, é intuitivo que não pode existir, para o administrado, o direito líquido e certo de forçar a Administração a modificar a situação dos respectivos processos administrativos tributários fora dos parâmetros legais e infralegais, a fim de que se possa beneficiar da transação.
Acrescento que o TRF desta 2ª Região já teve oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido (destaques meus): (...) Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausente o fumus boni iuris.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.” A agravante possui débitos tributários vencidos sob a administração da Receita Federal do Brasil e requer a antecipação da tutela recursal para que sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, e, assim, possa se beneficiar da transação por adesão prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
Todavia, em que pese os argumentos expostos, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, razão que justifique a reforma da decisão impugnada.
Em consulta ao Edital PGDAU nº 6/2024, verifica-se que a adesão ao benefício de transação tributária excepcional é destinada e limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se depreende do dispositivo a seguir, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual negativa de concessão, pois de acordo com a legislação vigente: DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos, apurados na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos e: I - em relação à modalidade prevista no art. 6º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980).
Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência.
Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 e no artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Acerca do tema e nesse sentido, colacione-se a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2.
Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020.
Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4.
No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6.
Além disso, consoante já assentou o eg.
STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7.
Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020).
AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ATO VINCULADO.
APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020). 2.
A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante - pelo menos initio litis.
Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min.
Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3.
A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos.
Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN. 4.
Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental - como é exigido no mandamus - de conduta ilegal ou irregular da Administração. 5.
Há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa. 6.
A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação).
No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado - em 25/11/2020. 7.
Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5033805-33.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 29/06/2021) Ressalte-se que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/06/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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