TRF2 - 5003177-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003177-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GDPGTAS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO FINAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Discute-se a alegada prescrição da pretensão executória referente à rubrica GDPGTAS, sob o argumento de que teria havido trânsito em julgado parcial desse capítulo em 14/11/2013, com base em certidão expedida nos autos do feito coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
A União Federal sustenta, em sede de aclaratórios, omissão quanto ao certificado na ação de conhecimento principal, pois, segundo as suas razões recursais, a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) deveria iniciar-se naquela data. 2.
Não se mostra adequado antecipar o termo inicial da prescrição executória com base em suposto trânsito parcial que, conquanto tenha sido certificado após o advento do CPC/2015, faz referência a trânsito em julgado anterior à edição do referido diploma, e sobretudo porque a sentença fora proferida ainda sob a égide do CPC/73. 3. É certo que a certidão judicial goza de presunção relativa de veracidade.
No entanto, ela declara um estado processual, e não o constitui.
O termo inicial de prazos legais que dependem da estabilização do julgado – como a prescrição executória e a ação rescisória – decorre de fato objetivo: o esgotamento das vias recursais cabíveis. 4.
In casu, o acórdão embargado expressamente registrou que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 01/12/2021.
O cumprimento de sentença, por seu turno, foi aviado em 10/10/2024.
Logo, à luz do Decreto nº 20.910/32, não transcorreu o prazo quinquenal.
A menção, pela União Federal, à certidão que indicaria trânsito “exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013” não é idônea a antecipar o marco prescricional, por não se sobrepor à realidade processual objetiva que exige o esgotamento dos recursos. 5.
Ademais, o despacho proferido em grau recursal na ação de conhecimento, determinando o retorno dos autos à Secretaria para, “em sendo o caso”, certificar o trânsito em julgado, tem natureza meramente ordinatória (art. 203, §3º, CPC), sem carga decisória sobre a existência de coisa julgada parcial.
Inexiste, pois, preclusão sobre a matéria, haja vista que ausente decisão específica e inequívoca a respeito. 6.
Afixar o termo inicial da prescrição executória com base em certidões isoladas, notadamente em processos sob a égide do CPC/73, fragmentaria a coisa julgada, geraria tratamento assimétrico entre exequentes de um mesmo título coletivo e multiplicaria as controvérsias.
Demais disso, a solução que aguarda o trânsito final coaduna-se com os postulados da segurança jurídica e isonomia, além de alinhar-se à jurisprudência do Tribunal da Cidadania sobre marcos objetivos de contagem. 7. Quanto aos aclaratórios opostos pela parte exequente/agravante, impende destacar que o julgado não deixa margem a dúvidas: em razão de o juízo de retratação ter se restringido à rubrica GDPGPE, restou mantido o afastamento da condenação referente à GDATEM, como determinado por ocasião do julgamento do reexame necessário e do apelo interposto pela União Federal. 8.
Embargos de declaração opostos pela União Federal a que se dá parcial provimento, sem a concessão de efeitos infringentes; embargos declaratórios opostos pela parte agravante não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Celia Maria do Espírito Santo e de dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 14:20
Juntado(a)
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5003177-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 00:00
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003177-15.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50810869320244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003177-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
GDATEM.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória com relação à gratificação GDPGTAS, bem como a ausência de título com relação à GDATEM, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da liquidação do julgado tão somente em relação à GDPGPE. 2.
A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 3.
Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada. 4.
Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 10/10/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 5.
No que tange à GDATEM, contudo, a decisão combatida prescinde de qualquer modificação.
Conquanto em primeira instância tenha sido decidido pelo pagamento da aludida gratificação nos valores correspondes a 80 pontos, até que fossem implementadas as condições do art. 7-A, § 4º da Lei nº 11.357/2006, esta Corte Regional, ao julgar a remessa oficial e o apelo do ente federal, afastou a condenação referente à GDPGPE e à GDATEM. 6.
Posteriormente, em razão do pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), foi determinado o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal, que exerceu o juízo de retratação apenas quanto à GDPGPE – não alterando, portanto, a exclusão da GDATEM da condenação –. 7.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Celia Maria do Espirito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 17:38
Juntado(a)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5003177-15.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CELIA MARIA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
11/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 17:54
Determinada a intimação
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
12/03/2025 14:37
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 14:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013162-62.2024.4.02.5102
Leandro Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2024 15:40
Processo nº 5010044-56.2025.4.02.5001
Aroldo da Cunho Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Helena Ribeiro Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 20:51
Processo nº 5000739-64.2024.4.02.5104
Marcelo Bichara Pega
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2024 17:41
Processo nº 5006564-38.2025.4.02.0000
Layane dos Santos Silva
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2025 11:27
Processo nº 5001642-72.2024.4.02.5113
Ythalo Cesar de Andrade Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 16:47